Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1001390-26.2022.4.06.3811/MG
RÉU: BRUNO TRINDADE DE SOUZA
ADVOGADO(A): DARA RIBEIRO REZENDE (OAB MG225945)
ADVOGADO(A): FERNANDO ALBUQUERQUE DA LUZ (OAB MG073430)
DESPACHO/DECISÃO
Do saneamento do feito
No presente caso, para o deslinde do feito, reputo necessários alguns esclarecimentos.
De início, no que tange à contestação, acolho a preliminar arguída pelo Estado de Minas Gerais quanto à desnecessidade de designação de audiência de conciliação, tendo em vista que o objeto, ora em análise, não se trata de matéria passível de acordo. A análise das demais preliminares deverá ser efetivada no momento da prolação da sentença, devendo ser, portanto, objeto de análise conjuntamente ao mérito.
Saliento que, devidamente citados, RAILTON “VULGO BAIANO”, Railton de Jesus (conforme evento 41 – CERTDEVOLMAN1) e o ESTADO DA BAHIA, evento 31, não se manifestaram no prazo legal, conforme se infere do decurso de prazo registrado, respectivamente, no evento 49 e evento 54.
Desse modo, decreto a revelia de RAILTON “VULGO BAIANO” e do ESTADO DA BAHIA.
Pontuo que, não obstante decretada a revelia, esta não exime a autora do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Tal se justifica, haja vista que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pela autora da ação. Assim, destaco que os efeitos da revelia, ora decretada, são meramente processuais, não havendo que se falar em incidência dos efeitos materiais.
Anoto a ausência de interesse na oitiva de testemunhas, em razão do objeto da lide, restando indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Ante o exposto:
1. Postergo a apreciação das preliminares, conforme a fundamentação supra, para o momento do julgamento do processo.
2. Deverá a Secretaria retificar a autuação, incluindo o procurador de Bruno Trindade de Souza, consoante instrumento de procuração e substabelecimento de evento 48 – PROC3-CONTES1, e/ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo.
3 Intimem-se as partes para especificarem provas, indicando a pertinência destas, sob pena de indeferimento.
4. Intimem-se as partes para alegações finais.
5. Conclua-se o feito para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Divinópolis/MG.