Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6003753-77.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES
AGRAVADO: FLAVIO RIBELA DE OLIVEIRA PASCOA
ADVOGADO(A): ARTHUR DE LARA OLIVEIRA (OAB MT013688)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO FIDUCIÁRIO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da consolidação da propriedade em nome da agravante (fiduciária), no âmbito de execução extrajudicial de imóvel garantido por alienação fiduciária, sob alegação de irregularidades na intimação do devedor para purgar a mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da consolidação da propriedade do imóvel em nome da credora fiduciária, notadamente diante da alegação de vícios no procedimento extrajudicial de execução da garantia, com ênfase na validade das intimações para purgação da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 982 (RE 860.631), reconheceu a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da alienação fiduciária de imóvel previsto na Lei 9.514/97, por sua compatibilidade com as garantias processuais constitucionais.
A Lei 9.514/97, especialmente após as alterações promovidas pelas Leis 13.465/17 e 14.711/23, estabelece que a consolidação da propriedade em nome do fiduciário depende da constituição válida em mora do devedor, com intimação pessoal para pagamento em 15 dias, conforme o art. 26, §§ 1º e 3º.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos de origem (evento 11, DOCs 2, 9, 11, 12, 15 e 16) demonstram que o devedor foi regularmente intimado no endereço contratual e no próprio imóvel, tendo sido a correspondência recebida e outra frustrada. Tais diligências atendem ao disposto no § 2º-A do art. 27 da Lei 9.514/97, que exige apenas a entrega da intimação no endereço fornecido no contrato.
A ausência de pagamento após a notificação regular autoriza a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, nos termos do art. 26, § 7º, da Lei 9.514/97, não havendo nulidade a ser reconhecida.
Após a entrada em vigor da Lei 13.465/17, não mais se aplica subsidiariamente o Decreto-Lei 70/66 ao procedimento da Lei 9.514/97, sendo assegurado ao devedor inadimplente apenas o direito de preferência na arrematação (art. 27, § 2º-B).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento provido para reconhecer a regularidade da consolidação das intimações.
Tese de julgamento:
É constitucional e válida a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário no procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária previsto na Lei 9.514/97, desde que respeitada a intimação do devedor para purgar a mora no prazo legal.
A intimação do devedor pode ser realizada mediante entrega de correspondência no endereço constante do contrato, nos termos do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, não sendo exigida intimação pessoal presencial.
Após a consolidação da propriedade, é assegurado ao devedor apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel, não se aplicando subsidiariamente o Decreto-Lei 70/66, expressamente revogado pela Lei 14.711/23.
Dispositivos relevantes citados: Constituição, art. 5º, LIV e LV; Lei 9.514/97, arts. 26, §§ 1º, 3º e 7º, e art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei 13.465/17; Lei 14.711/23.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 860.631 (Tema 982).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para revogar a tutela de urgência deferida no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 01 de agosto de 2025.