Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069229-40.2014.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0069229-40.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:MINERACAO VISTA ALEGRE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FLAVIO RABELO - MG41192-A RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0069229-40.2014.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): O DNPM interpôs apelação contra a sentença de fls. 102/109 do ID 153430292, a qual julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de decadência para constituição de crédito referente à Taxa Anual por Hectare – TAH e extinguindo a execução fiscal n.º 0061000-28.2013.4.01.3800. Em seu recurso (fls. 114/124 do ID 153430292), o apelante afirma, em síntese, que “não se consumou nos autos a decadência dos créditos objeto de cobrança de Taxa Anual por Hectare, uma vez que entre a data de seu vencimento e a data da notificação administrativa não decorreu período igual ou superior a 10 anos.” Apesar de devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0069229-40.2014.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A respeito da cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.696, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 244), fixou o seguinte entendimento: “(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". Ainda, nos termos da jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018; AgInt no REsp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJ de 28/05/2019, entre outros). A execução fiscal que deu origem a estes embargos diz respeito a valores de TAH com vencimento em 31/01/2001. De acordo com cópia do procedimento administrativo juntado aos autos, a notificação de lançamento do débito ocorreu em 10/01/2011 (fls. 80 e 81 do ID 153430292), fato também informado pela apelada, conforme fl. 71 do mesmo ID. Impõe-se, assim, a conclusão de que o crédito exequendo foi constituído dentro do prazo decadencial decenal, aplicável conforme precedentes do STJ acima mencionados. Portanto, a sentença merece reforma, com julgamento pela improcedência dos embargos à execução fiscal e determinação de prosseguimento da execução 0061000-28.2013.1.01.3800. Sem honorários de sucumbência, em razão da previsão, na CDA, do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei 1.025/69 (fl. 15 do ID 153430292) É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0069229-40.2014.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069229-40.2014.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:MINERACAO VISTA ALEGRE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FLAVIO RABELO - MG41192-A E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. PRAZO DECADENCIAL DECENAL. TEMA 244 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. O DNPM, sucedido pela ANM, interpôs apelação contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a ocorrência de decadência e extinguindo a execução fiscal n.º 0061000-28.2013.4.01.3800. O apelante afirma, em síntese, que “não se consumou nos autos a decadência dos créditos objeto de cobrança de Taxa Anual por Hectare, uma vez que entre a data de seu vencimento e a data da notificação administrativa não decorreu período igual ou superior a 10 anos.” A respeito da cobrança de dívida ativa correspondente a receitas patrimoniais, como o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.133.696, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 244), fixou o seguinte entendimento: “(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.363/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32; (b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32 ou 47 da Lei 9.636/98); (e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento". Ainda a esse respeito, firmou-se o entendimento de que as leis novas, que ampliaram o interregno temporal de constituição e cobrança dos créditos relativos à receitas patrimoniais aplicam-se aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a vigência da legislação anterior (REsp 1723029/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 25/05/2018; AgInt no REsp 1.663.433/ES, Ministro Francisco Falcão, DJ de 28/05/2019, entre outros). No caso sob análise, a execução fiscal diz respeito a valores de TAH com vencimento em 31/01/2001. De acordo com cópia do procedimento administrativo juntado aos autos, a notificação de lançamento do débito ocorreu em 10/01/2011 (fls. 80 e 81 do ID 153430292), fato também informado pela apelada, conforme fl. 71 do mesmo ID. Impõe-se, assim, a conclusão de que o crédito exequendo foi constituído dentro do prazo decadencial decenal, aplicável conforme precedentes do STJ acima mencionados. A sentença merece reforma, com julgamento pela improcedência dos embargos e determinação de prosseguimento da execução fiscal. Sem honorários de sucumbência, em razão da previsão, na CDA, do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei 1.025/69 (fl. 15 do ID 153430292). Apelação do DNPM, sucedido pela ANM, à qual se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação do DNPM, sucedido pela ANM, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator