Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 1002169-65.2022.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002179-70.2021.4.01.3820/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
AGRAVADO: DEBORA ALVES DE FREITAS
ADVOGADO(A): EVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG151130)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NORMA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais – COREN/MG contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, sob o fundamento de que o valor executado não alcança o limite mínimo exigido pelo art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto a peculiaridades do caso concreto, como o longo período de inadimplência, o esgotamento de medidas administrativas e a desproporcionalidade entre o valor mínimo legal e os montantes efetivamente devidos. Busca ainda o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e XXXVI, da CF/1988.
A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto a elementos específicos do caso concreto que justificariam a admissibilidade da execução fiscal, apesar de o valor não atingir o piso legal previsto no art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021.
Os embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se admitindo seu uso para rediscussão do mérito da decisão.
A omissão que autoriza a interposição de embargos é aquela que se refere a ponto relevante suscetível de modificar o resultado do julgamento, não se confundindo com a mera insatisfação da parte com o desfecho da lide.
O acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada os elementos jurídicos centrais da controvérsia, estando inclusive alinhado com a tese firmada pelo STJ no Tema 1193, que determina a aplicação imediata da nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011, inclusive às execuções em curso, salvo nos casos com penhora efetivada.
A existência de peculiaridades no caso concreto, como o longo período de inadimplência e a alegada desproporcionalidade, não afasta a incidência da norma processual que estabelece o valor mínimo para propositura de execução fiscal.
O mero interesse no prequestionamento não supre a ausência de omissão ou outro vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos.
Embargos de declaração desprovidos
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.