Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002182-90.2025.4.06.3809/MG
AUTOR: ISABEL LUIZA DO NASCIMENTO ALVES
ADVOGADO(A): LEONARDO AUGUSTO CABRAL TEIXEIRA (OAB MG148388)
DESPACHO/DECISÃO
- Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial.
- Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação CJF 01/2025 e da Resolução TRF6 Presi/Coger/Cojef 1/2025, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada.
- Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos o início de prova material consistente em documentos contemporâneos ao exercício das atividades rurais que pretende comprovar, a autodeclaração rural, as gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
- Nos termos do art. 5º da Recomendação CJF 01/2025 e da Resolução TRF6 Presi/Coger/Cojef 1/2025, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º da mesma Recomendação.
- Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Recomendação CJF 01/2025, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
- Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada.
- Com a manifestação do INSS, INTIME-SE A PARTE CONTRÁRIA para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal