Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0055452-51.2015.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
APELANTE: CONTAGEM CAMARA MUNICIPAL
ADVOGADO(A): FERNANDO GUERRA (OAB MG037945)
ADVOGADO(A): BARBARA FRANCA BRASIL (OAB MG107113)
ADVOGADO(A): ARMENIO GONCALVES FANTINI JUNIOR (OAB MG102362)
ADVOGADO(A): CLEUZA MARIA FERNANDES MARTINS (OAB MG041765)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 6 E 1.234. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso(s) interposto(s) em demanda visando ao fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) a paciente hipossuficiente portador de doença grave. Acórdão manteve sentença que condenou o(s) ente(s) público(s) ao fornecimento do medicamento, com base na jurisprudência então vigente, especialmente no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido permanece válido diante das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, a fim de adequação aos parâmetros definidos pelo Supremo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento anteriormente adotado, com base no Tema 106 do STJ, encontra-se superado pelos Temas 6 e 1.234 do STF, que impõem critérios mais rigorosos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS.
4. As teses firmadas pelo STF exigem, como regra, a negativa administrativa formal e a demonstração de ilegalidade na não incorporação do medicamento pela Conitec, além de comprovação, por evidências científicas de alto nível, da eficácia e segurança do fármaco, da inexistência de substituto terapêutico incorporado e da imprescindibilidade clínica do tratamento.
5. A decisão judicial que aprecia pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados deve, sob pena de nulidade, realizar o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito da política pública, conforme os limites estabelecidos pelo STF.
6. Diante da ausência, nos autos, de elementos que permitam a análise desses requisitos à luz das teses do STF, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, assegurando-se às partes a oportunidade de se manifestarem sobre atos administrativos de não incorporação, bem como de produzirem as provas necessárias.
7. Mantém-se, por ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência, com base no entendimento então vigente, considerando a primazia do direito à vida, cabendo à fase instrutória futura avaliar se a situação concreta se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pelos Temas 6 e 1.234.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Pedido julgado prejudicado, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Tese de julgamento: “1. As teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 impõem, como regra, a vedação do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, admitindo-se exceções estritas condicionadas à demonstração de requisitos rigorosos, incluindo negativa administrativa formal, análise da legalidade do ato de não incorporação e comprovação, por evidências científicas de alto nível, da eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do medicamento. 2. A decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não incorporados sem observar os parâmetros fixados pelo STF está sujeita à anulação, impondo-se a reabertura da instrução processual para adequada formação do contraditório e produção de provas.”
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, aplicar as teses firmadas pelo STF nos julgamentos dos Temas 6 e 1.234, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, na forma especificada na fundamentação supra, bem como julgar prejudicada(s) a(s) apelação(ões), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2025.