Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 6001144-70.2025.4.06.3800/MG
REQUERENTE: SARAH COELHO LINHARES
ADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por SARAH COELHO LINHARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a suspensão dos leilões designados para os dias 13/01/2025 e 20/01/2025, referente ao imóvel objeto do contrato de financiamento firmado com a CEF.
Para tanto, alega que celebrou junto à ré, um instrumento particular de “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia” com o respectivo banco, ora requerido.
Relata a autora sabe da sua condição de vendedora e da existência de parcelas em atraso. Porém, argumenta que procurou a instituição financeira para resolver administrativamente e renegociar a dívida, o que não ocorreu.
Logo em seguida, teria sido surpreendido com a notícia que seu imóvel, localizado na RUA DAVLVA DOS SANTOS FERREIRA MENDONCA, nº155; Apto. 207; Bloco 08; Bairro: Quebra; Cidade: LAGOA SANTA/MG, seria ofertado em leilão nos dias 13/01/2025 e 20/01/2025 às 11:00 hs.
Sustenta a ocorrência de irregularidade no procedimento, já que não foi devidamente notificado, nos termos da legislação de regência.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do art. 300 do CPC de 2015).
A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado, vez que somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 80).
De fato, o legislador estabeleceu procedimento segundo o qual a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 294, § único c/c art. 300, CPC).
É bem de ver que a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança, a exemplo de quando os fatos, ainda que devidamente comprovados, não se subsumem ao enunciado normativo invocado ou, juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados. Tampouco o juízo de verossimilhança decorre necessariamente de atos probatórios, daí ter o legislador referido “elementos que evidenciem a probabilidade”, podendo derivar de fatos incontroversos, notórios ou presumidos, ou de coisa julgada anterior (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 12.ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 676. Volume 02).
A tutela provisória requer, igualmente, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo de dano justificador da tutela provisória de urgência é aquele (a) concreto (certo), e não hipotético, eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; (b) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; (c) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do mérito (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 12.ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 676. Volume 02).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva. De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência. Soluções processuais diante do tempo da justiça. São Paulo: RT, 2017. p. 128).
Nos termos do art. 300, § 3º, CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cumulativamente com os requisitos estampados na cabeça do art. 300, CPC, exige-se que a tutela provisória satisfativa, concordantemente com a característica da provisoriedade, seja reversíveis, isto é, haja a possibilidade de retornar-se ao status quo ante.
Conceder tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva --- uma contradição em termos. Equivaleria a antecipar a própria vitória definitiva da parte beneficiada, independentemente do devido processo legal à luz do contraditório, cujo exercício, ante a irreversibilidade da situação de fato se tornaria absolutamente inútil, como inútil seria, nesse caso, o prosseguimento do processo (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação de tutela. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 97).
Por vezes, contudo, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa, o seu deferimento é essencial para que se evite um mal maior, igualmente irreversível à míngua de provimento jurisdicional que lhe previna a ocorrência (v.g., cirurgia emergencial em paciente terminal). Referidas hipóteses desafiam um juízo de proporcionalidade, devidamente motivado à luz do art. 489, § 2º, CPC, cuja irreversibilidade pode ser mitigada por intermédio de medidas compensatórias, a exemplo da exigência de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º, CPC). Pois bem. Em sumário exame do caso em questão, não vislumbro a ocorrência de tais requisitos descritos acima. Depreende-se do contrato que o mútuo discutido contava com alienação fiduciária em garantia, regida pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
A alienação fiduciária tratada por esse diploma legal é, nos termos do seu art. 22, caput, verbis: “o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel”.
Assim, uma vez vencida e não paga, no todo ou em parte a dívida, e constituído em mora o devedor, a propriedade do imóvel consolida-se em nome do credor, consoante o disposto no art. 26, da referida Lei.
Segundo a dicção do § 1º, do art. 26, da Lei 9.514/97, o fiduciante será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. Em que pese a parte autora afirmar que o rito acima não foi seguido, não junta cópia do Registro atualizado do imóvel, onde a intimação estaria ou não certificada.
Além disso, devo salientar, que ações como esta são recorrentes neste juízo e os casos em que a notificação realmente não ocorre são raros, ou seja, na prática, a presunção é de que o processo de consolidação da propriedade em nome da CAIXA é regular.
No caso dos autos, a parte autora se encontra em mora e não identifico nos autos, qualquer esforço no sentido de disponibilizar a quantia necessária para a purgação da mora. O depósito judicial nos autos é direito potestativo da parte, independentemente de autorização judicial, mas não foi realizado. Naturalmente, o juízo não é insensível aos infortúnios pessoais daqueles que buscam o judiciário.
Porém, não identifico na narrativa da inicial elementos jurídicos capazes de afastar as consequências contratuais da inadimplência. Logo, a relação contratual deve ser protegida pelo Direito.
Por fim, registro que a ocorrência de eventual anatocismo será apreciada em sentença. Após tudo dito, entendo não ser cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada, uma vez que não ficou demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito dos autores, restando prejudicada a análise do perigo da demora.
A fim de possibilitar composição amigável do litígio, em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade processual, determino a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para que, em 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade em que deverá se manifestar expressamente declinando os valores que entende devido para fins de purgação da mora e liquidação da dívida, acaso não ocorrida a alienação do bem.
Tendo em vista os desdobramentos jurídicos da alienação fiduciária em garantia e considerando que a relação contratual provavelmente já alcançou o estágio da consolidação da propriedade registral do imóvel em nome da credora, o presente ato tem por objetivo central possibilitar que a instituição credora se manifeste sobre o interesse no desfazimento da consolidação da propriedade, e quais são as exigências financeiras para tanto.
Após, intimem-se as partes autoras para, em 15 (quinze) dias, manifestarem interesse em adimplir a obrigação mediante o pagamento dos valores nos exatos termos propostos pela ré.
Ao revés, porventura nada sendo acordado, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se desejam produzir provas, especificando-as e justificando sua necessidade.
Não havendo provas a serem produzidas ou com o transcurso do prazo, remetam-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Belo Horizonte, data da assinatura.