Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1021359-28.2022.4.01.9999.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0039335-75.2010.8.13.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA ARAUJO GUERRA - MG95318-A POLO PASSIVO:CLOVES & PEREIRA TRASNPORTE E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVANE DOS SANTOS COUTINHO NASCIMENTO - MG38324 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021359-28.2022.4.01.9999 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/MG, em face de sentença proferida pelo juízo da Comarca de Barão de Cocais/MG, que extinguiu execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta o recorrente que, em caso de não localização do executado ou a inexistência de bens, deve ser aplicado o artigo 40 da Lei n. 6.830/80, que determina a suspensão do feito e, posteriormente, seu arquivamento. Alega, ainda, a inocorrência da prescrição intercorrente, visto que o feito não ficou paralisado por mais de 05 anos. Foram apresentadas contrarrazões. Sem intimação do Ministério Público Federal. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1021359-28.2022.4.01.9999 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Compulsando os autos, verifico que o juiz sentenciante extinguiu a execução fiscal por reconhecer a prescrição intercorrente, visto que decorrera prazo superior a seis anos (01 de suspensão pelo art. 40/LEF e 05 de prazo prescricional) desde a ciência do exequente da não localização do devedor. No julgamento do REsp 1340553/RS, que deu origem aos Temas Repetitivos 566 a 571, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. E, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Em sede de embargos de declaração no mesmo recurso, a Corte Superior esclareceu ser “indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”. Da mesma forma, restou cristalizado no mesmo precedente qualificado que “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. Logo, não é indispensável, como alega o recorrente, que o juiz declare a suspensão ou arquivamento do processo de execução, sendo suficiente para tanto que a parte exequente seja intimada da não localização do executado, que, no caso concreto, ocorreu em 06/12/2011. Contudo, no presente caso, é de se observar que, antes de decorrido o prazo prescricional, ocorreu a citação por edital do executado, apta a interromper a prescrição. Saliente-se que, conforme acima explanado, citado o executado por edital, a interrupção retroage à data do protocolo da petição que a requereu, que, no caso, é o dia 12/09/2013 (id 247404557 - Pag. 24). Transcorrido o prazo previsto no edital de citação (agosto de 2015), foi requerida a penhora bens, o que não foi analisado, sendo, em seguida, nomeado curador ao executado (maio de 2016). Rejeitada a defesa apresentada pelo executado (maio de 2017), o exequente, em 29/06/2017, reiterou o pedido de penhora de bens do executado, sendo intimado, em junho de 2018, para apresentar o valor atualizado do débito. Cumprida a determinação, foi o exequente intimado, em junho de 2019, a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente. Destarte, evidencia-se que mesmo com a aplicação da sistemática de contagem da prescrição intercorrente nos termos definidos no REsp 1.340.553, não resta configurada a prescrição, uma vez que não houve inércia da Fazenda Pública no andamento do feito, e sim morosidade no processamento e cumprimento dos atos processuais devido aos mecanismos da justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1021359-28.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039335-75.2010.8.13.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA ARAUJO GUERRA - MG95318-A POLO PASSIVO:CLOVES & PEREIRA TRASNPORTE E PRESTACAO DE SERVICO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILVANE DOS SANTOS COUTINHO NASCIMENTO - MG38324 EMENTA PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DILIGÊNCIA REQUERIDA DENTRO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NO ANDAMENTO DO FEITO; MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO NO PROCESSAMENTO E CUMPRIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. TEMA 566 E 568 DO STJ. 1. Nos termos da tese fixada pelo STJ no Tema 566, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional nas execuções fiscais tem início na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da ausência de localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. A efetiva citação, ainda que por edital, interrompe o curso da prescrição intercorrente. (Tema n. 568/STJ). 3. A ausência de inércia da União na promoção do andamento do feito, prejudicado pela morosidade no processamento e cumprimento dos atos processuais pelos mecanismos próprios do Poder Judiciário, afasta a caracterização da prescrição intercorrente. 4. Apelação à qual se dá provimento, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 19 de abril de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora