Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1005913-50.2023.4.06.3810/MG
EXEQUENTE: LAIRTON DIOGO
ADVOGADO(A): MARLON CORREA (OAB MG103980)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de retificação de requisição de pagamento (evento 96, PET_INTERCORRENTE1), a fim de que os honorários advocatícios passem a constar em nome de sociedade individual de advocacia.
Verifica-se, contudo, que a requisição já foi regularmente expedida e encaminhada ao Tribunal, com indicação do beneficiário nos termos então constantes dos autos (evento 87, REQPAGAM1).
Nos termos da regulamentação aplicável à expedição de requisições de pagamento (Resolução CJF nº 983/2026), admite-se a retificação apenas para correção de erros materiais ou ajustes formais, não sendo possível, nesta fase processual, a alteração da titularidade do crédito.
No caso concreto, a pretensão deduzida não se limita à correção de dado cadastral, mas implica verdadeira modificação subjetiva do credor, com substituição da pessoa física originalmente indicada por pessoa jurídica diversa.
Ademais, conforme documentação juntada, a sociedade de advocacia indicada foi constituída em momento posterior à expedição da requisição, não figurando, portanto, como titular do crédito à época de sua formação e individualização.
Assim, não há amparo normativo para a retificação pretendida, sendo inviável a alteração do beneficiário após a expedição e envio da requisição ao Tribunal.
Ressalte-se que eventual ajuste quanto à destinação dos valores poderá ser realizado na esfera privada, não cabendo sua alteração no âmbito desta requisição.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.