Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6004364-07.2025.4.06.3823/MG
AUTOR: MARCIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANDREA CANDIDO FERREIRA NAVARRO (OAB MG107808)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que, em atenção ao despacho anterior (evento 31), a parte autora manifestou-se requerendo a extinção do feito quanto ao pedido de aplicação da regra do descarte de menores contribuições, uma vez que a autarquia previdenciária já havia aplicado tal benesse administrativamente (evento 36). Assim, o objeto da lide subsiste apenas quanto ao pedido de reconhecimento de labor especial e a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 197.204.183-2).
Contudo, o entendimento jurisprudencial e legal consolidado indica que a conversão de tempo especial em comum (tempo ficto) não pode ser utilizada para fins de majoração da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade. Isso ocorre porque o cálculo desse benefício específico pressupõe o recolhimento efetivo de contribuições, não se admitindo a utilização de acréscimos decorrentes de contagem diferenciada para elevar o coeficiente do benefício.
Nesse contexto, uma vez que o reconhecimento do labor especial não teria o condão de alterar o valor do benefício percebido pelo autor, tal fato ensejaria, em tese, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual, dada a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. Ao ensejo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Tratando-se tempo ficto, a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum não pode ser utilizada para efeito de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade. Precedentes. 2. Hipótese em que reconhecida a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o reconhecimento de tempo especial não teria o condão de ensejar o recálculo da RMI do segurado, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5018987-97.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)
Portanto, em observância ao princípio da não surpresa e nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, que veda decisões baseadas em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a viabilidade do prosseguimento do feito quanto ao pedido remanescente.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Viçosa/MG, 07 de abril de 2026.