Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6004258-45.2025.4.06.3823/MG
IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO VARELLA PACHECO
ADVOGADO(A): GABRIELLA VARELLA PACHECO (OAB MG231733)
DESPACHO/DECISÃO
LUIZ OTAVIO VARELLA PACHECO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, impetrou o presente mandado de segurança, apontando como autoridade coatora o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA, pretendendo, liminarmente, seja determinado à autoriade impetrada que proceda à sua aprovação na 1ª Fase do Exame Revalida e assegure sua inscrição para a 2ª Fase do Revalida. No mérito, pugna pela procedência do pedido, com a concessão do presente writ.
O impetrante narra na petição inicial que graduou-se em Medicina, pela Universidade de Buenos Aires no País Argentina. Afirma que solicitou a emissão de seu diploma junto à Universidade onde se graduou, mas em razão da morosidade dos trâmites burocráticos do Ministério da Educação da Argentina, quando se inscreveu para a 1ª Fase do Exame Revalida 2025/01 não pôde apresentar o Certificado de Conclusão de Curso com o Apostilamento. Alega que foi reaprovado na 1ª Fase do Exame Revalida 2025/01, em razão da não apresentação de documentos no momento da inscrição para a 1ª Fase do Exame, qual seja, diploma ou certificado de conclusã de curso. Afirma que não é razoável exigir tais documentos no ato da inscrição, porque somente após as duas etapas eles serão entregues pelo INEP à Universidade revalidante. Pugna pela aplicação, por analogia, da Sumula STJ 266, que dispõe que o diploma ou habilitação para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição do concurso público. Aduz que dispendeu recursos financeiros e esforços físicos e mentais para sua aprovação no Revalida 2025/01, pelo que não é razoável que seja obstado seu prosseguimento na 2ª Fase. Destaca a necessidade de pronta decisão, considerando que as provas da 2ª Fase são em 19/07/2025 e 20/07/2025..
Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e demias documentos (evento 1).
Posteriormente, anexou cópia do diploma e histórico escolar emitidos (evento 11).
Os autos vieram conclusos.
É o relato do essencial. Decido.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional que tem por escopo jurídico a garantia de direito líquido e certo. Sua previsão está insculpida no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República de 1988 que determina:
Art. 5º. (...)
(...)
LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Oportuno lembrar que existem duas modalidades de impetração do mandado de segurança, quais sejam, repressiva e preventiva; aquela destinada a reverter uma lesão a direito liquido e certo já consumada, esta vocacionada à salvaguarda de um direito ameaçado.
O perfil do caso delineado nos presentes autos se enquadra na modalidade de impetração repressiva.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, prevê a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (art. 7º, III).
Dessa forma, a liminar em mandado de segurança deve ser concedida quando houver fundamento relevante, que se consubstancia na ocorrência de ilegalidade ou de abuso de poder no ato impugnado, e risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, sendo os dois requisitos cumulativos.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro os requisitos legais para a concessão da medida de urgência postulada.
A impetrante comprova pelos documentos acostados, que concluiu concluiu o curso de Medicina na Argentina em 21/03/2025 (evento 11, DOC2). Comprova, ainda, que teve sua incrição ao Revalida reprovada ainda na primeira fase, sem análise das provas realizadas (evento 1, DOC12).
Não é razoável que a demora por terceiros quanto à realização do apostilamento do documento estrangeiro prejudique o direito líquido e certo da impetrante de participação no exame Revalida, apenas porque não pôde apresentar o referido documento no momento da inscrição no Revalida 2025/1.
Não se pode exigir a satisfação de um requisito (apresentação do diploma estrangeiro apostilado) na inscrição do Revalida, quando na verdade ele somente será necessário ao fim do processo de revalidação (quando concluído as duas etapas do Exame).
Nesse contexto, é perfeitamente aplicável ao caso a ratio decidendi que deu origem ao verbete da súmula n.º 266 da Súmula do STJ que dispôs que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
O precedente deve ser estendido à situação da parte impetrante, uma vez que, se busca, igualmente, a preservação do direito constitucional ao trabalho, sem prejuízo a que se observem as qualificações necessárias no ato da análise concreta do pedido.
Com efeito, sem previsão legal, a exigência de diploma no ato de inscrição, através exclusivamente de edital, importa restrição que não se justifica pelo prisma da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerado o objeto e a finalidade desta etapa da avaliação. Aprovado o candidato na etapa de avaliação de conhecimentos, o diploma poderá ser exigido para revalidação na etapa a cargo das universidades credenciadas para tal efeito, nos termos do artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 9.394/1996.
Ademais, neste breve exame, não constato qualquer prejuízo ao INEP ou mesmo à universidade revalidante em razão da apresentação da documentação depois do prazo de inscrição no Revalida fase 1.
Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial em casos semelhantes:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME REVALIDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA NO ATO DA INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RAZOABILIDADE.. A exigência de pronta exibição de diploma deve ser mitigada quando comprovado que o interessado já concluiu o curso, com a colação de grau, mas ainda não recebeu o respectivo documento por razões burocráticas alheias à sua vontade. Precedentes deste Tribunal. Não é razoável o ato que impede a inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras por ausência do diploma, quando o candidato tenha apresentado certificado de conclusão de curso, estando seu diploma em processo de expedição/registro perante o órgão competente." (TRF-4 - ApRemNec: 50119833320224047002 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 16/12/2022, 12ª Turma)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. REVALIDA. DATA DA PROVA. INSCRIÇÃO. DIPLOMA EM PROCESSO DE EXPEDIÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC. 2. Na hipótese, em sede de cognição sumária, entendo que resta comprovada a urgência da medida, tendo em vista o risco de o autor ter postergado em um ano o início do exercício de sua atividade profissional de médico. Ademais, em primeira análise, verifico que, diferentemente do alegado pelo agravante, há semelhança, sim, entre a hipótese em exame e aquela prevista na Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, assim como à instituição pública que seleciona ou à OAB, também não há prejuízo, à instituição que avalia a capacitação do futuro médico, em receber o diploma a ser revalidado em data posterior à realização do exame. Por outro lado, importa em exigência irrazoável e desproporcional a apresentação do diploma já no momento da inscrição para prova, visto que a apresentação poderá ocorrer, sem qualquer prejuízo, no momento dos efetivos atos de revalidação, propriamente ditos." (TRF-4 - AG: 50472145420174040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2017)
Embora não vincule este Juízo, adoto como razões de decidir a tese jurídica firmada pelo Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5016497-47.2021.4.03.0000, in verbis:
É ilegítima a exigência de apresentação, no ato da inscrição no Revalida, de diploma de graduação em Medicina reconhecido no país de origem pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente e autenticado pela autoridade consular brasileira. Aplica-se, na espécie, por analogia, a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Desse modo, sopesando a situação evidenciada nos autos, não há como considerar legítima a desclassificação da parte impetrante no Revalida apenas pelo fato de não ter juntado na inscrição da 1a. Fase o certificado de conclusão do curso estrangeiro devidamente apostilado.
Ressalto, por fim, que o mero prosseguimento da parte impetrante para a realização da 2a. fase do Revalida não implica a revalidação automática de seu diploma estrangeiro, mas apenas assegura seu direito de prosseguir no processo de avaliação, ressalvada a análise técnica da Universidade revalidante para conclusão final.
O perigo da demora também se mostra evidente haja vista o prazo de inscrição da 2ª Fase do Revalida se encerra às 23h59min do dia 13/06/2025, com aplicação das provas nos dias 19 e 20 dste mês (evento 1, DOC16).
Ante o exposto:
a) DEFIRO O PEDIDO LIMINAR;
b) DETERMINO ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA -INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA que proceda, no prazo de 48 horas, à aprovação/ classificação da parte impetrante na 1ª Fase do Exame Revalida e assegure sua inscrição e participação na 2ª Fase do Revalida 2025, desde que o único óbice seja a não apresentação no momento da inscrição na 1a. fase da documentação estrangeira comprobatória da conclusão do curso de medicina na Argentina.
c) DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Intime-se a parte impetrante para que tenha ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade coatora, na forma do inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, para fins de cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Notifique-se o órgão de representação da autoridade coatora (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II).
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo para tanto, vista ao Ministério Público Federal para manifestação em 10 (dez) dias (lei nº 12.06/09, art. 12).
Na sequência, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.