Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 0071634-78.2016.4.01.3800/MG
INDICIADO: ALESSANDRO GONCALVES COSTA
ADVOGADO(A): DOUGLAS GARCIA BARBALHO (OAB MG138731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Comunicação de Prisão em Flagrante lavrada em desfavor de ALESSANDRO GONÇALVES COSTA, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 297 c/c art. 304, art. 180 e art. 311, todos do Código Penal.
Consta dos autos que, no dia 09 de dezembro de 2016, por volta das 11h11min, no Posto da Polícia Rodoviária em Sabará/MG, localizado no KM450 da BR381, o denunciado ALESSANDRO GONÇALVES COSTA adquiriu, conduzia e transportava em proveito próprio, produto de crime de roubo, a saber, o veículo automotor modelo VW Golf, placas originais “MQM-9457”, roubado no município de Cariaca/ES na data de 03/09/2014, de propriedade da vítima Natália de Oliveira Silva Cunha.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, durante a abordagem, os policiais rodoviários federais constataram que o denunciado ALESSANDRO GONÇALVES COSTA adulterou sinal identificador de veículo automotor, buscando esconder sua origem ilícita, uma vez que o veículo modelo VW Golf que conduzia apresentava a placa “JGR-2840”, enquanto a placa original seria “MQM-9457”. Além disso, na mesma ocasião, o acusado fez uso de um Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) materialmente falso perante os agentes da Polícia Rodoviária Federal no exercício de suas funções.
Em 11/12/2016, foi concedida liberdade provisória ao acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: fiança, comparecimento bimestral em juízo, proibição de mudar de residência ou de ausentar-se por mais de oito dias sem prévia autorização judicial e comparecimento a todos os atos processuais (evento 52, DOC2, fls. 21/24).
Contudo, no dia 20/10/2017, sobreveio aos autos a notícia de que ALESSANDRO GONÇALVES COSTA foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Governador Valadares/MG (evento 52, DOC2, fls. 131/138).
Nesse contexto, em consulta ao processo de execução SEEU nº 0200344-09.2018.8.13.0105, verificou-se que o acusado foi condenado na Justiça Estadual de Minas Gerais à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito tipificado art. 33, caput, Lei n. 11.343/06. Ademais, constatou-se que ele estava foragido desde 20/02/2019, com mandado de prisão expedido em seu desfavor pela VEC da Comarca de Governador Valadares/MG (evento 52, DOC2, fls. 90/95).
Assim, em 12/07/2019, o então Juiz Federal Titular desta Vara declarou a quebra da fiança e decretou a prisão preventiva de ALESSANDRO GONÇALVES COSTA (evento 52, DOC2, fls. 141/144).
Em 13/03/2025, foi determinada a inclusão do mandado de prisão no BNMP, para fins de regularização da situação do acusado no sistema (evento 98, DOC1).
Tendo em vista a impossibilidade de localização do acusado, os autos permaneceram suspensos até o dia 29/04/2025, ocasião em que foi comunicado o cumprimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de ALESSANDRO GONÇALVES COSTA (evento 108).
A realização da audiência de custódia foi deprecada ao Juízo da Subseção Judiciária de Osasco/SP, considerando o local de cumprimento do mandado de prisão (evento 110, DOC1). Nesse contexto, o ato foi devidamente realizado por aquele Juízo (evento 120, DOC1).
Intimado, o MPF manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva de ALESSANDRO GONÇALVES COSTA, para garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (evento 128, DOC1).
Os fatos apurados neste feito ensejaram o ajuizamento da ação penal nº 0044354-64.2018.4.01.3800, a qual foi desmembrada em virtude do não comparecimento de ALESSANDRO após a citação editalícia, dando origem aos autos nº 1018196-72.2022.4.06.3800.
É o breve relatório. Decido.
A prisão preventiva é medida cautelar de caráter excepcional, que requer, para a sua concessão, o atendimento a dois pressupostos: indício da prática de uma conduta penalmente relevante e necessidade de encarceramento de quem a praticou.
O primeiro requisito se traduz pela prova da existência do crime e pelos indícios suficientes da autoria. O segundo, pela necessidade de custódia cautelar do indivíduo, diante da probabilidade de voltar a delinquir, caso permaneça solto, ou de criar embaraços ao regular andamento do processo ou à aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No presente caso, entendo que há prova da materialidade e indícios de autoria em relação aos crimes previstos nos art. 297 c/c art. 304, art. 180 e art. 311, todos do Código Penal, cenário esse que, inclusive, ensejou o ajuizamento da ação penal nº 1018196-72.2022.4.06.3800 em desfavor de ALESSANDRO GONÇALVES COSTA.
Do mesmo modo, na hipótese dos autos, estão também presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva estabelecidos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, cumpre mencionar que os crimes previstos nos art. 297 c/c art. 304 e art. 311, todos do Código Penal, possuem penas máximas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão. Assim, resta configurada a hipótese de admissão da decretação de prisão preventiva do art. 313, inciso I, do CPP.
Ademais, tem-se que, na hipótese dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. Isso porque, conforme consta dos autos, ALESSANDRO veio a ser preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas quando estava em gozo de liberdade provisória concedida nos presentes autos, o que demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Outrossim, verifica-se que ALESSANDRO GONÇALVES COSTA permaneceu foragido por mais de seis anos, o que evidencia patente descaso com o cumprimento da lei e das decisões judiciais.
Desse modo, resta delineada nos autos situação fática que acarreta risco concreto para os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, o que recomenda a manutenção da decisão que decretou a segregação cautelar do denunciado.
É certo que a prisão preventiva deve ser vista como ultima ratio, devendo ser aplicada tão somente quando as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostrarem-se insuficientes e/ou inadequadas.
Contudo, no presente caso, verifica-se situação concreta que comprova que as referidas medidas cautelares alternativas, ao menos nessa quadra do procedimento, mostram-se inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo imperiosa, portanto, a manutenção da prisão preventiva de ALESSANDRO GONÇALVES COSTA.
Saliento que, em decorrência de sua natureza acautelatória, não pode a prisão preventiva servir como adiantamento da pretensão punitiva do Estado, não se confundindo com a sanção penal, a qual somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No entanto, repita-se, no caso, a decretação da prisão preventiva é medida que se apresenta necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A respeito do assunto, tem-se a jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiteração na prática delitiva já que o agravante ostenta registros criminais em seu desfavor, inclusive por tráfico, estando no gozo de liberdade provisória anteriormente concedida quando cometeu novo delito. 3. "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). 4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017. 5. O fato de o agente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 939.010/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Nessa linha de orientação, considero, ainda, que o princípio do estado de inocência, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, não se revela incompatível com as medidas restritivas de liberdade previstas na própria Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Isso porque a finalidade da prisão cautelar não é concretizar o cumprimento antecipado da pena para aquele que ainda não foi declarado culpado, mas resguardar a sociedade, em situações especiais, ante o risco de que a persecução criminal resulte frustrada.
Ante o exposto, presentes os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, mantenho a prisão preventiva de ALESSANDRO GONÇALVES COSTA.
Esta medida, aferida a partir do estado atual das coisas, não impede sua posterior revogação ou substituição, se alterada a situação que a origina.
Intime-se.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, mantendo-se a associação à ação penal nº 1018196-72.2022.4.06.3800.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura.