Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1003334-50.2022.4.06.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARCOS & CONCEICAO CONSTRUCOES LTDA-ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1003334-50.2022.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009486-34.2017.4.01.3820 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MARCOS & CONCEICAO CONSTRUCOES LTDA-ME RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003334-50.2022.4.06.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal 0009486-34.2017.4.01.3820, que determinou o arquivamento dos autos, por entender não ter sido cumprido o valor mínimo exigido no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021). O agravante alega que a as inovações introduzidas pela nova legislação somente deverão ser aplicadas às execuções fiscais ajuizadas após o início de sua entrada em vigor, respeitando os efeitos dos atos já praticados, sob pena de afronta à garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito. Sustenta que quando da distribuição da execução fiscal na vigência da Lei 12.514/2011 com a redação original, todos os requisitos e condições da ação e do seu regular processamento estavam presentes. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003334-50.2022.4.06.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1003334-50.2022.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe Recebo o recurso, próprio e tempestivo. O agravante insurge-se contra decisão que determinou o arquivamento da execução por ela proposta, com base no caput do art. 8º, da Lei n. 12.514/2011, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021. Esse normativo legal, por sua vez, assim dispõe: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);... Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). (...) A constitucionalidade da Lei 12.514/2011 já foi expressamente declarada pelo STF no julgamento da ADI 4697/DF. A nova redação dada pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do Tribunal Constitucional sobre a Lei n. 12.514/2011, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido. O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, teve cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal. Registre-se que a redação originária do art. 1º da Medida Provisória n. 1.040/21, convertida na Lei 14.195/2021, tratava, entre outros assuntos, “das cobranças realizadas pelos conselhos profissionais”. Assim, com relação ao § 2º do art. 8º, não se pode dizer que houve inserção de matéria de conteúdo temático estranho ao objeto da norma inicialmente editada. O texto original da Medida Provisória n. 1.040/21 não tratava de matéria relativa a direito processual civil, o que seria vedado pelo art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88. Apenas durante a tramitação da Medida Provisória n. 1.040/2021 no Congresso Nacional, mediante emendas parlamentares acolhidas, modificou-se a redação do caput art. 8º da Lei n. 12.514/11 e introduziu-se o § 2º. Tais alterações inseridas no texto da medida provisória foram operadas por projeto de lei de conversão, na forma dos §§ 4º e 5º de art. 5º, da Resolução n. 1/2002, do Congresso Nacional, veículo que não se submete aos obstáculos previstos no art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88. Assim sendo, o § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/202, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o constante no inciso I do art. 6º, da Lei 12.514/2011, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Registre-se que o STJ, no julgamento do REsp 2009763/RS, decidiu que “se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início da vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso”. Acrescente-se que o julgamento do REsp 1.404.796/SP pelo STJ, mencionado pelo agravante como um dos fundamentos ao seu pedido, cuidava-se de controvérsia de direito intertemporal, em razão da ausência de norma específica a tratar do arquivamento das execuções em curso. A inovação do §2º, do art. 8º, da Lei 12.514/2011, diversamente, regulou a sua aplicação aos processos em tramitação. Neste sentido o entendimento desta 4ª Turma do TRF da 6ª Região: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 12.514/2011 COM REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.040/2021. PROCESSO LEGISLATIVO REGULAR. VEDAÇÃO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE VALOR MÍNIMO UNIFORME PARA COBRANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. Os acréscimos legislativos promovidos à Medida Provisória n. 1.040/2021 mediante emendas parlamentares apresentadas durante a sua tramitação não contaminam o processo legislativo de conversão na Lei n. 14.195/2021, que alterou a Lei n. 12.514/2011, já que as alterações promovidas guardam pertinência temática com o texto originário e derivam de atividade regular e exclusiva do Poder Legislativo. 2. As execuções fiscais que se encontravam em curso no momento de alteração do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 pela Lei n. 14.195/2021 devem observar as condições de procedibilidade que fixou. 3. A modificação limitadora do valor mínimo para ajuizamento e prosseguimento de execuções fiscais movidas por Conselhos de Profissão Regulamentada foi teleologicamente orientada pela ponderação entre os custos relacionados com a movimentação do Poder Judiciário e o baixo benefício econômico envolvido, que não alcança aqueles. Assim, ao invés de constituir negativa de acesso ao Poder Judiciário, permite, em verdade, o funcionamento regular dos serviços judiciários, autorizando a retomada do andamento do processo quando alcançado o limite mínimo que o justifique. 4. O art. 8º da Lei 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021) tem aplicação imediata para execuções fiscais em curso. Precedente do STJ: AgInt no REsp. 2009763/RS, julgado em 26/09/2022 (DJe 30/09/2022). 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 1023997-58.2022.4.01.0000; 4ª Turma; Relatora Desembargadora SIMONE S LEMOS; 08/02/2022) Considerando que o débito atualizado é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, acertada a decisão do juízo de origem em determinar o arquivamento da execução sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003334-50.2022.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009486-34.2017.4.01.3820 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MARCOS & CONCEICAO CONSTRUCOES LTDA-ME E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI 12.514/2011 COM REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. PROCESSO LEGISLATIVO REGULAR. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o arquivamento de execução fiscal, por não ter sido cumprido o valor mínimo exigido no caput do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (redação dada pela Lei n. 14.195, de 26/08/2021). A constitucionalidade da Lei 12.514/2011 já foi expressamente declarada pelo STF no julgamento da ADI 4697/DF. A nova redação dada pela Lei 14.195/2021 não tem o condão de afastar os fundamentos trazidos no bojo da decisão do Tribunal Constitucional sobre a Lei n. 12.514/2011, pois o direito dos conselhos profissionais de cobrar suas anuidades não foi atingido. O que ocorreu, mesmo na redação original do art. 8º da Lei 12.514/2011, teve cunho estritamente de política processual, com a adoção de novas condições procedimentais para a execução fiscal. As alterações inseridas no texto da medida provisória n. 1.040/2021 foram operadas por projeto de lei de conversão, na forma dos §§ 4º e 5º de art. 5º, da Resolução n. 1/2002, do Congresso Nacional, veículo que não se submete aos obstáculos previstos no art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88. O § 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011, introduzido pelo artigo 21 da Lei 14.195/2021, deve ser considerado constitucional e se aplica às execuções fiscais em andamento para cobrança de dívidas de quaisquer origens para com conselhos profissionais de valor inferior a cinco vezes o constante no inciso I do art. 6º, da Lei 12.514/2011, devendo ser arquivadas na forma do artigo 40 da Lei 6.830/1980. Precedente do STJ: AgInt no REsp. 2009763/RS, julgado em 26/09/2022 (DJe 30/09/2022). Considerando que o débito atualizado é inferior ao valor estabelecido pelo art. 8º, da Lei 12.514/2011, na redação da Lei 14.195/2021, acertada a decisão do juízo de origem determinar o arquivamento da execução fiscal sem baixa na distribuição. Precedente desta 4º Turma do TRF 6ª Região (AI 1023997-58.2022.4.01.0000; 4ª Turma; Relatora Desembargadora SIMONE S LEMOS;08/02/2022). Agravo de instrumento do exequente não provido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do exequente, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator