Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007204-16.2013.4.01.3803.
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359-A
APELADO: CERRADO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0007204-16.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007204-16.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359-A POLO PASSIVO:CERRADO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA - ME RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007204-16.2013.4.01.3803 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0007204-16.2013.4.01.3803 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA/MG, objetivando reforma de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição dos créditos relativos às anuidades de 2006, 2007 e 2008 e extinguiu o feito em relação à anuidade de 2010, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (“quatro vezes o valor cobrado anualmente”). Aduz o recorrente que a prescrição deve observar a regra dos “cinco mais cinco” anos (prazo decenal de decadência + prescrição). É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007204-16.2013.4.01.3803 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado. A sentença recorrida está a merecer confirmação. Não vinga a tese defendida pelo exequente/apelante, no sentido de que o prazo prescricional/decadencial seria decenal, com base na tese dos “cinco mais cinco” anos (decadência + prescrição). Mesmo durante o período em que o entendimento vingou na jurisprudência pátria, tem-se que somente era aplicável aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, sendo de se observar que as anuidades cobradas por conselhos profissionais são tributo sujeito a lançamento de ofício. Nessa linha se consolidou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para quem o lançamento de ofício, na espécie, “se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo” (REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/4/2011). Incide, portanto, na espécie a regra do art. 174 do CTN, que preceitua que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Prossigo, pontuando que a presente execução fiscal trata de anuidades cobradas pelo CRMV/MG, relativas aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2010, portanto, anteriores à Lei nº 12.514/11, art. 8º, que, em sua redação original, determinava que não seriam executados judicialmente “dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”. Portanto, antes da referida modificação legislativa, o prazo prescricional tinha início com a constituição definitiva do crédito, que se dava com o vencimento da obrigação, quando o conselho profissional podia executar a dívida independentemente de qualquer valor mínimo. No caso do CRMV, a constituição do crédito ocorre em 1º de abril de cada ano, já que o vencimento das anuidades se dá no dia 31 de março, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.517/68. Desse modo, as anuidades de 2006, 2007 e 2008 prescreveram em 1º de abril de 2011, 2012 e 2013, respectivamente. No entanto, a execução fiscal somente veio a ser ajuizada em 13/06/2013, quando já transcorrido o prazo quinquenal de prescrição. Em relação à anuidade de 2010, ela, em tese, só prescreveria em 1º/04/2015. Contudo, com o advento da Lei nº 12.514/11, que, em seu art. 8º (em sua redação original), determinava que não seriam executados judicialmente “dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente”, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o valor da cobrança alcançar o valor mínimo, segundo orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/5/2019). Tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada após a Lei nº 12.514/2011, a parcela relativa à anuidade de 2010 não se encontra prescrita, mas não pode ser executada isoladamente, uma vez que inferior ao mínimo legal para a cobrança judicial. Nessas razões, não há como se prosseguir com a execução fiscal. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação do CRMV/MG. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0007204-16.2013.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007204-16.2013.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE M GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO CORGOSINHO ALVES DE MEIRA - MG75359-A POLO PASSIVO:CERRADO COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA - ME EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES ANTERIORES À LEI Nº 12.514/2011. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. OCORRÊNCIA. PARCELA NÃO PRESCRITA. TERMO INICIAL. EXEQUIBILIDADE DO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. 1. A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza de tributo constituído por lançamento de ofício, que se aperfeiçoa definitivamente a partir de seu vencimento (REsp n. 1.235.676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/4/2011). 2. Antes do advento da Lei nº 12.514/2011, não havia previsão legal de suspensão do prazo prescricional atrelada ao valor do débito cobrado. 3. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que estabeleceu o valor mínimo de quatro anuidades para a propositura de execução fiscal pelos conselhos profissionais (art. 8º), o STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, i.e., quando atingir o mínimo legal (AgInt no AREsp n. 1.011.326/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/5/2019). 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 19 de abril de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora