Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6004224-69.2025.4.06.9999/MG
APELADO: WANDERSON MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): KENIA REZENDE DOS SANTOS (OAB MG138065)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade e de indenização de danos morais.
Compulsando os autos, extrai-se que o benefício em questão tem natureza acidentária, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal –STF, do Superior Tribunal de Justiça –STJ ou do próprio Tribunal; b) acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo conforme art. 932, IV e V, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal).
No presente caso, a questão da competência para julgamento do recurso encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 501, e do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 15, o que autoriza seja proferida decisão monocrática.
Súmula 501 do STF: "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista."
Súmula 15 do STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
A competência da Justiça Federal encontra-se estabelecida pelo inciso I do artigo 109 da Constituição Federal de 1988, verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638483, em sede de repercussão geral sob o tema 414, firmou o seguinte entendimento:
Recurso Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho. (STF, Tema nº 414, RE 638483 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE - Julgamento: 09/06/2011, Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO - DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 - EMENT VOL-02577-02 PP-00193)
Dessa forma, a competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do Instituto Nacional do Seguro Social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, corroborado pelo artigo 129, inciso II, da Lei n. 8213 /91.
Por tais fundamentos, reconheço a incompetência deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente recurso de apelação e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, para julgamento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Rubens ROLLO D'OLIVEIRA
Desembargador Federal
Relator