Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1003494-41.2023.4.06.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: MARLENE RAMOS VEIGA MAFALDO RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1003494-41.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005287-92.2018.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MARLENE RAMOS VEIGA MAFALDO RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003494-41.2023.4.06.0000 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 1003494-41.2023.4.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC/MG, objetivando reforma da decisão que determinou o arquivamento da execução fiscal. Em síntese, diz que a decisão recorrida determinou a suspensão da execução fiscal em curso, com base no § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011 (redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Defendendo a teoria dos atos processuais isolados, sustenta que as inovações da Lei n. 14.195/2021 devem ser aplicadas somente às execuções fiscais ajuizadas após o início de sua entrada em vigor. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1003494-41.2023.4.06.0000 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado. No caso, a redação da Lei n. 12.514/2011, determinava que não seriam executados judicialmente “dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente” (art. 8º). Contudo, a Lei n. 14.195/2021, pelo art. 21, trouxe nova redação ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, estabelecendo novo regramento, no sentido de que os “Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º” (art. 8º alterado). Também incluiu o § 2º ao art. 8º, dispondo que “os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980”. Por sua vez, o inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011, dispõe que, para os profissionais de nível superior as anuidades cobradas serão no valor de até R$500,00 (quinhentos reais), reajustadas pelo INPC/IBGE (§ 1º). Nesse contexto, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal ou prosseguimento das ações executivas judiciais em curso é de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com atualização pelo INPC/IBGE desde 31/10/2011. Conforme informa o CRC a execução fiscal foi arquivada em razão de não superar o valor estabelecido na lei. Quanto ao valor limite da cobrança judicial, diferentemente do que dispunha em sua redação original, a aplicação do teto mínimo, pela nova redação do art. 8º da Lei 12.514/2011 e introdução do § 2º, pela Lei n. 14.194/2021, independe do quanto fixado a título de anuidade pelo respectivo Conselho Profissional. Nesse sentido, optou o legislador por não mais adotar o critério do valor da anuidade de cada Conselho Profissional, passado a utilizar como critério valor uniforme, tendo como parâmetro o art. 6º, inc. I, da Lei n. 12.514/2011. Acrescento que a norma em análise tem aplicabilidade imediata, por não se tratar de retroação da lei processual. Na verdade, está-se diante de aplicação de restrições de procedibilidade para o futuro, já que os atos processuais até então praticados ficam preservados. Nesse mesmo sentido, o eg. STJ, no exame do AgInt no REsp. 2009763/RS, julgado em 26/09/2022 (DJe 30/09/2022), analisando o art. 8º da Lei 12.514/2011 (redação dada pela Lei n. 14.195/2021), entende que “se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso”. Não cabe aqui, invocação do entendimento firmado no julgamento do REsp. N. 1.404.796/SP, sob o regime repetitivo, que analisou a redação originária do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, no sentido de que referido dispositivo não deveria incidir sobre as execuções fiscais em tramitação. Naquele caso, cuidava-se de controvérsia de direito intertemporal, em razão da ausência de norma especifica a tratar do arquivamento das execuções em curso. Situação diversa da ora tratada, em que o legislador, expressamente, regulou a sua aplicabilidade aos processos em curso (§ 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011). No caso em análise, conforme apurado na decisão agravada, o débito executado é inferior ao valor estabelecido no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011 (redação dada pela Lei n. 14.195/2021), devendo ser mantido o arquivamento dos autos. Registro, apenas por cautela, que a decisão atacada não atinge direito substantivo da parte, já que o agravante poderá promover medidas administrativas de cobrança, como na notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa (§1º do art. 8º da Lei n. 12.016/11, com as alterações que lhe foram feitas pela Lei n. 14.195/21).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1003494-41.2023.4.06.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005287-92.2018.4.01.3800 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:MARLENE RAMOS VEIGA MAFALDO EMENTA RIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. LEI 12.514/2011 COM REDAÇÃO DA LEI 14.195/2021. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE VALOR MÍNIMO UNIFORME PARA COBRANÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO § 2º DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011. 1. Na execução fiscal em curso na vigência da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, deve ser observado o limite mínimo do valor por ela estabelecido para ajuizamento ou arquivamento. 2. O art. 8º da Lei 12.514/2011 (com a redação dada pela Lei n. 14.195/2021) tem aplicação imediata para execuções fiscais em curso. Precedente do STJ: AgInt no REsp. 2009763/RS, julgado em 26/09/2022 (DJe 30/09/2022). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 19 de abril de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora