Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004507-73.2014.4.01.3807/MG
APELANTE: JOSE PAULO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (OAB MG115946)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por JOSE PAULO DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a recomposição do saldo da conta vinculada do FGTS de sua titularidade mediante a substituição da Taxa Referencial – TR por outro índice de correção monetária.
Sustenta, em síntese, que a Taxa Referencial não assegura a recomposição das perdas inflacionárias, razão pela qual faz jus remuneração do saldo de sua conta vinculada ao FGTS pela aplicação de outro índice que reflita a inflação ocorrida no período.
Houve contrarrazões (evento 2, OUT1, Pág. 39).
Suspensa a tramitação do feito até o julgamento da ADI 5090 (evento 23, OUT1).
É o relatório.
Conheço da apelação posto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 12/06/24, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Relator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5090, na qual se questionava o critério de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para a) manter a atual remuneração do fundo, que corresponde à aplicação da taxa de juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial, além da distribuição de parte dos lucros; b) estabelecer que, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação para que os saldos das contas vinculadas do FGTS sejam corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
Ocorre que, no que se refere à correção mínima das contas vinculadas do FGTS, houve modulação para restringir a aplicação dos efeitos do novo entendimento aos depósitos ocorridos a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/24). Logo, não há falar em recomposição retroativa dos saldos das contas vinculadas.
Por outro lado, em relação aos depósitos futuros, torna imperioso o reconhecimento, de ofício, da superveniente perda de objeto da ação, vez que foi assegurado o direito do trabalhador de ter sua conta vinculada do FGTS remunerada, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA).
Por fim, impende ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência reiterada no sentido de que o efeito da decisão proferida por este Supremo Tribunal, pela qual declarada a constitucionalidade ou não de lei ou ato normativo, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento. Precedentes” (STF - ADI: 5439 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/04/2021)
Pelo exposto, amparado no art. 932, IV, b, do CPC, que autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando fundamentada em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, o que se aplica, por analogia, ao julgamento de ação de controle de constitucionalidade concentrado, nego provimento à apelação.
Condeno a parte apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa sua execução enquanto ostentar a condição de hipossuficiente.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Belo Horizonte, data do registro.