Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1026923-12.2022.4.01.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: TAIS CAROLINE GOMES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 1026923-12.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026923-12.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:TAIS CAROLINE GOMES PEREIRA RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026923-12.2022.4.01.0000 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região TAIS CAROLINE GOMES PEREIRA 1026923-12.2022.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS em face de acórdão prolatado por esta Quarta Turma do eg. TRF6, que negou provimento ao agravo de instrumento que manejou contra decisão que determinou o arquivamento de execução fiscal. Alega a parte embargante que a decisão embargada não observou distinguishing presente na espécie, consubstanciado no fato de ter tomado todas as medidas administrativas cabíveis para reaver seu crédito em face de inadimplência que persistiu por mais de 10 anos. Aduziu que a decisão seria carente de razoabilidade e proporcionalidade, já que a exigência de alcance do valor mínimo legal estaria a inviabilizar a sua atividade. Asseverou que o posicionamento estaria a promover a degradação das contas públicas. Prequestionou o art. 5º, incisos XXXV e XXXVI da Constituição Federal. A parte agravada não contrarrazoou os embargos. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1026923-12.2022.4.01.0000 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Ocorre que a embargante não aponta quaisquer dos vícios indicados, limitando-se a veicular sua insurgência contra as razões de decidir veiculadas no voto condutor do acórdão. O julgamento embargado ancorou-se, em verdade, em voto que tratou, de forma adequada, de todos os pontos necessários ao convencimento dos julgadores. Lembro que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de pré-questionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC. Por fim, vale lembrar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. Por cautela, dou como prequestionados pela embargante os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Com essas considerações, REJEITO os embargos opostos. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1026923-12.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026923-12.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS POLO PASSIVO:TAIS CAROLINE GOMES PEREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OPOSIÇÃO PARA MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Não padece de fundamentação deficiente o julgado que veicula razão suficiente para a solução da lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não enfrentadas de forma direta sejam, insuficientes para infirmar a sua conclusão. 3. A mera oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 14 de junho de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora