Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0068890-23.2010.4.01.3800/MG
AUTOR: PEDRO SIMAO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): CRISTIANO TANURE ROCHA (OAB MG100025)
ADVOGADO(A): DAVI VALENTIM DE SOUSA LEITE (OAB MG125252)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por PEDRO SIMAO TEIXEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O INSS apresentou planilha de cálculos da diferença histórica em Evento 112 e a parte autora apresentou planilha de cálculos com a atualização monetária em Evento 119, apontando o valor de R$ 518.379,55, incluídos os honorários, atualizados até junho de 2025.
O INSS impugnou alegando excesso de execução de R$ 41.773,71. Indica como adequado o valor de R$ 476.605,85, incluídos os honorários advocatícios, atualizados até 06/2025. (Evento 123)
A parte autora se manifestou favorável à homologação dos cálculos do INSS e aproveita para solicitar decote de honorários contratuais no valor de 20% do proveito econômico da causa. (Evento 133, e 119, CONHON3)
É o relato do essencial. Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de homologação dos cálculos apresentados pela parte ré com os quais a parte autora concordou (Eventos 123 e 133).
Quanto aos honorários contratuais, tenho que o contrato firmado com a parte autora prevê a importância de 20% sobre o valor total do crédito recebido pelo autor, estando de acordo com o art. 22, §4°, da Lei n. 8.906/94. (Evento 119)
Ante o exposto, considerando ser incontroverso o valor devido pela executada, ACOLHO E HOMOLOGO os cálculos apresentada pelo INSS (Evento 123):
EXPEÇA-SE RPV para pagamento do crédito principal definido em R$ 476.605,85, valor apurado em junho de 2025, procedendo-se à devida atualização (CRFB/88, art. 100, caput e §3º, c/c CPC, art. 535, §3º, I e II);
DEFIRO o destaque dos honorários convencionados no Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor devido, conforme pedido acostado aos autos.
INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios formulado na impugnação, tendo em vista a concordância da parte exequente com os cálculos, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Efetuado o pagamento, e nada mais havendo a prover, arquivem-se com as baixas e anotações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.