Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1003923-28.2020.4.01.3823/MG
AUTOR: ELEDILCE APARECIDA DE CASTRO LANA
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO VIEIRA JUNIOR (OAB MG099618)
ADVOGADO(A): MARIANA MELLO MOREIRA PIMENTA (OAB MG122697)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora em resposta à decisão de evento 87, DOC1, na qual foi intimada a apresentar memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende devidos, diante da impugnação formulada aos valores apresentados pelo INSS em cumprimento invertido de sentença.
Em vez de apresentar os cálculos determinados, a parte autora limitou-se a reiterar sua discordância com os valores apurados pela autarquia e requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob o argumento de não possuir recursos financeiros para atualizar os cálculos juntados com a petição inicial (evento 91, DOC1).
O pedido não merece acolhimento.
Conforme já consignado na decisão anterior, a parte autora impugnou os cálculos apresentados pelo INSS sem indicar o valor que entende correto, tampouco apresentar demonstrativo discriminado da quantia controvertida.
Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando a parte sustenta incorreção dos cálculos apresentados pela parte contrária, deve indicar de imediato o valor que entende devido, instruindo sua manifestação com memória discriminada e atualizada do cálculo.
A atuação da Contadoria Judicial possui caráter subsidiário e não se presta a suprir ônus processual que incumbe à própria parte interessada. Ademais, a alegação genérica de insuficiência financeira não afasta o dever processual de apresentar os elementos mínimos necessários à apreciação da impugnação formulada.
Assim, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
CONCEDO à parte autora, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo que entende devido, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação adequada, a impugnação aos cálculos do INSS poderá ser rejeitada, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.