Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1000808-06.2018.4.01.3811/MG
EXECUTADO: ANDRE ALMEIDA COSTA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
ADVOGADO(A): MAIZA COSTA DE ALMEIDA ALVES (OAB MG122387)
ADVOGADO(A): MAIRA COSTA DE ALMEIDA ALVES (OAB MG097335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, por intermédio dos quais sustenta que a decisão vergastada foi omissa, pois olvidou-se de fixar honorários sucumbenciais (evento 110, EMBDECL1).
Recebo os embargos, posto que tempestivos, no entanto, nego-lhes provimento.
Conforme dicção do art. 1.022 do CPC-2015, os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, vícios estes não existentes no decisum atacado.
Com efeito, em relação à questão dos honorários sucumbenciais, firmo a convicção de que, inexistindo oposição por parte da Fazenda Pública não cabe sua aplicação, considerando o princípio da causalidade, e, ainda, o previsto no art. 85, § 7º do CPC-2015 ("não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada"). Destaco que limitar a aplicação do referido parágrafo apenas para as questões de precatório é restringir a utilização do dispositivo, que tem por objetivo evitar o pagamento pelo Estado quando não há controvérsia.
Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu entendimento anterior do assunto, fixando a seguinte tese no julgamento do Tema 1190:
"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV".
Insta salientar que houve modulação dos efeitos da referida decisão, para que a tese somente seja aplicada aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. Contudo, como o entendimento deste Juízo Federal era no sentido do descabimento de condenação dos honorários sucumbenciais aos cumprimentos de sentenças não impugnados, submetidos a Requisição de Obrigação de Pequeno Valor - ROPV, oriundos de sentenças coletivas ou individuais, fica prejudicada a aplicação da modulação dos efeitos.
A propósito, vale a pena consignar recente decisão da lavra do Ministro Francisco Falcão, exarada em 07/08/2024 no bojo do Recurso Especial nº 2152297 - PE (2024/0225337-2), o qual afastou a condenação em honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, desde que não impugnado (destaquei):
"Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AINDA QUE NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO. REPETITIVO DO STJ NO RESP Nº 1.650.588/RS.
1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, determinou a expedição de requisitórios para pagamento de honorários advocatícios, a ser pago pela parte executada, fixados no percentual mínimo previsto para a faixa de valores aplicável, nos precisos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15, a incidir sobre o valor final da execução, correspondente ao proveito econômico obtido.
2. É importante assinalar que, diferentemente do que defende o agravante, o título executivo consiste, sim, em sentença proferida em ação coletiva, movida por sindicato que atuou na condição de substituto processual dos integrantes da categoria. Não se trata, portanto, de ação plúrima, movida em regime de litisconsórcio ativo facultativo, situação que justificaria a distinção relativamente à aplicação da Súmula n. 345 do STJ.
3. O Superior Tribunal Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.650.588/RS, pacificou o entendimento de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
4. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No presente recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 85, § 7º, do CPC/2015 aduzindo a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
A matéria versada no apelo foi submetida a julgamento dos REsp's n. 2.029.636/SP, n. 2.029.675/SP, n. 2.030.855/SP e n. 2.031.118/SP, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.190/STJ), qual seja, possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Quando do julgamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese correspondente ao Tema 1.190 no seguinte sentido:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da tese firmada no Tema 1.190 do STJ, razão pela qual merece ser reformado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários em fase da Fazenda Pública ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença."
Por fim, constato que, em verdade, a intenção da exequente é a reforma da decisão, o que extrapola o objeto dos embargos de declaração, devendo a questão ser defendida através da interposição de recurso próprio previsto na legislação em vigor.
Ante o exposto:
1. CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
2. INTIMEM-SE.
3. CUMPRA-SE.
Divinópolis/MG.