Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0003745-09.2018.4.01.3810/MG
EXEQUENTE: WILSON LOPES BATISTA
ADVOGADO(A): EMILSON SOARES SARETTI (OAB MG054073)
ADVOGADO(A): FERNANDO CESAR HILARIO ROSA (OAB MG127236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de WILSON LOPES BATISTA, a qual foi julgada extinta por sentença (evento 186.1), com o acolhimento de exceção de pré-executividade baseada no Tema 1064 do Superior Tribunal de Justiça. Transitada em julgado a decisão, iniciou-se o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo exequente. No curso do incidente, sobreveio impugnação aos cálculos apresentados e petições da parte executada noticiando a manutenção de descontos administrativos indevidos em seu benefício previdenciário.
Questões Processuais Pendentes
Compulsando os autos, verifica-se que a competência para o processamento do presente feito foi alterada supervenientemente. A Resolução PRESI 14/2025, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, estabeleceu em seu artigo 3º que as varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte possuem competência para processar e julgar os processos de execução fiscal em toda a área de jurisdição do estado de Minas Gerais. Conforme o §1º do referido dispositivo, o acervo processual relativo às execuções fiscais e aos demais incidentes processuais correlatos, em tramitação nas varas federais do interior, deve ser redistribuído para as varas especializadas da Capital.
Considerando que o cumprimento de sentença de honorários advocatícios fixados em sede de execução fiscal constitui incidente processual diretamente relacionado à competência da matéria de fundo, e diante da natureza absoluta da competência ora fixada pela referida norma de organização judiciária, este juízo carece de competência para prosseguir na análise das insurgências relativas aos cálculos e ao cumprimento das ordens de cessação de descontos. Assim, a remessa dos autos ao juízo competente em Belo Horizonte é medida que se impõe para garantir a validade dos atos decisórios subsequentes.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, em observância ao disposto na Resolução PRESI 14/2025.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pouso Alegre, na data da assinatura.