Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1003707-90.2021.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELADO: DONIZETE RODRIGUES FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DE OLIVEIRA (OAB MG105601)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHADOR DIARISTA, VOLANTE OU BOIA-FRIA. INSUFICIÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER EM CASO DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA. REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para reconhecer o labor rural no período de 13/05/1973 a 13/05/1986 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 25/09/2017. O INSS sustenta a insuficiência do início de prova material e da prova testemunhal para comprovação do labor rural. A parte autora defende a manutenção da sentença e, subsidiariamente, requer a reafirmação da DER caso o tempo de contribuição não alcance o mínimo legal.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença comporta remessa necessária; (ii) estabelecer se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente para comprovar o labor rural no período de 13/05/1973 a 13/05/1986; (iii) determinar se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição na DER; e (iv) definir se é cabível a reafirmação da DER em caso de total improcedência dos pedidos originários.
3. A sentença proferida após 18/03/2016, em demanda previdenciária cujo valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, dispensa a remessa necessária.
4. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para efeito de carência.
5. A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
6. A jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que exista prova testemunhal robusta e suporte documental minimamente contemporâneo e vinculado ao período controvertido.
7. A CTPS com anotação de um único vínculo como serviços gerais em fazenda, no período de 14/05/1986 a 30/11/1986, e a Carteira de Identidade de Beneficiário do extinto INAMPS, com indicação da profissão de trabalhador rural e validade até maio de 1987, não constituem início de prova material do efetivo exercício de atividade rural durante todo o período de 13/05/1973 a 13/05/1986.
8. A inexistência de documentação contemporânea ao período mais remoto alegado, bem como de documentos aptos a demonstrar vínculo contínuo com o labor rural ao longo de toda a fase reconhecida na sentença, impede o reconhecimento integral do tempo rural pretendido.
9. A flexibilização jurisprudencial aplicável aos trabalhadores rurais diaristas, volantes ou boias-frias não afasta a necessidade de início de prova material minimamente consistente, apto a servir de suporte à prova oral.
10. Afastado o reconhecimento do labor rural no período de 13/05/1973 a 13/05/1986, a parte autora não implementa os requisitos necessários à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, pois o INSS apurou, no processo administrativo, apenas 30 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 25/09/2017.
11. A reafirmação da DER não deve ser examinada quando há total improcedência dos pedidos originários, sob pena de transformar o processo judicial em mera extensão da esfera administrativa.
12. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga a parte autora a devolver os valores recebidos a título de benefício previdenciário, admitido o desconto em percentual não excedente a 30% da importância de eventual benefício ainda em pagamento.
13. Remessa necessária não conhecida. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.