Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1006688-20.2020.4.01.3807/MG
EXECUTADO: EUZA MARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): FLAVIA BOTELHO FIUZA (OAB MG180576)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido do INSS de cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada, com fulcro no art. 302, parágrafo único, do CPC e na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça.
ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença, devendo constar como parte exequente o INSS e como parte executada a atual parte autora.
INTIME-SE o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculos do valor exequendo.
Em seguida, INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito, conforme cálculo apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Não havendo o pagamento voluntário do débito:
1) DETERMINO o bloqueio, via SISBAJUD, de valores depositados em nome da parte executada, até o valor da dívida.
Realizada a penhora online de valor insignificante em relação ao montante da dívida ou depositado em conta poupança abaixo de 40 salários mínimos, DETERMINO A LIBERAÇÃO do numerário.
Ultimado o bloqueio de valor significativo, intime-se a parte executada por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste, em até 5 (cinco) dias, sobre eventual impenhorabilidade.
Nada alegado, transfira-se, por meio do sistema, o montante bloqueado para uma conta vinculada a este juízo.
Após, intime-se o exequente para que tome ciência da constrição e informe os dados para conversão em renda.
2) Não encontrados ativos financeiros por meio do SISBAJUD, DETERMINO a realização de constrição de veículo por meio do RENAJUD, não devendo ser objeto de restrição veículos com gravame (alienação fiduciária ou reserva de domínio), assim como veículos com restrições anteriores lançadas por outros juízos, ante a vedação legal no primeiro caso, bem como a absoluta ineficácia da medida em ambas as situações.
Encontrado algum veículo, DÊ-SE vista ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Havendo solicitação do exequente, proceda-se à penhora (inclusive no sistema RENAJUD) e avaliação do veículo, expedindo-se o necessário (mandado ou carta precatória).
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
3) Restando infrutíferas as pesquisas de bens, intime-se o INSS para que requeira o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo manifestação útil no processo, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1°, do CPC.
Transcorrido o prazo da suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens (art. 921, §§ 2° e 3°, do CPC).
Intimem-se.
MONTES CLAROS, MG, data de assinatura eletrônica.