Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 1012495-13.2018.4.01.3800/MG
AUTOR: ALUISIO DE MELO
ADVOGADO(A): NORTON RAFAEL DE SOUZA COTA (OAB MG081595)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se, na espécie, de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ALUÍSIO DE MELO em desfavor da UNIÃO FEDERAL E BANCO DO BRASIL perseguindo tutela judicial a fim de condenar os réus a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte Autora, a título de danos materiais a serem devidamente apurados no momento oportuno; a condenação dos Réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral; a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; além da condenação dos demandados no ônus da sucumbência.
A pretensão deduzida na petição inicial, mediante a r. sentença (item 58), restou decidida do seguinte modo:
“Assim sendo, tendo presentes as razões expostas e, pelo que mais dos autos constam, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na forma do art. 485, VI, do CPC, tendo em conta que a referida instituição financeira não detém competência para calcular a correção monetária sobre o saldo credor das contas vinculadas dos participantes, bem como do percentual de juros incidentes, nos períodos reclamados pela parte autora; julgo extinto o processo, com a resolução do mérito, em face da UNIÃO FEDERAL, tendo em vista que, consumado o prazo quinquenal para o exercício da exigibilidade do direito vindicado pela parte autora, deve-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão no caso em pauta, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, bem assim julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais já que o creditamento aquém do efetivamente devido na conta individual do PIS/PASEP não constitui fato apto a ensejar a reparação por dano moral. Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora. Condeno a parte autora, em proporção (CPC, art.87), ao pagamento dos honorários de advogado que arbitro, com fundamento legal no art. 85, § 2º, do CPC, em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ressalvando que vencido o beneficiário da Justiça Gratuita as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Custas, na forma do art. 98, § 1º, I, do CPC. Transitada em julgado a sentença, oportunamente, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação tendo o E.TRF/6ª Região, deliberado, por intermédio de decisão monocrática, pela exclusão da União da lide, julgando em relação a ela extinto o processo, nos termos do tema repetitivo 1150/STJ, com a seguinte fundamentação:
“Nos autos do processo escolhido para debate do tema (Recurso Especial n. 1.895.936/TO) houve a expressa manifestação, pelo ilustre Relator, de que a competência da Justiça Comum Estadual se justificava por se tratar de pretensão de ressarcimento de valores derivados de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta PASEP, que caracterizava responsabilidade decorrente de má gestão do Banco do Brasil, administrador do programa nos termos do art. 2º da LC 8/1970. De fato, o Banco do Brasil ostenta a natureza jurídica de sociedade de economia mista, que não lhe garante foro na Justiça Comum Federal, restrito às entidades elencadas no art. 109, inciso I da Constituição Federal.
Nos autos do indicado recurso especial, houve ainda a ressalva de que apenas nos feitos nos quais se pleiteia a aplicação de índices de correção monetária diversos dos fixados pelos Conselho Gestor do Fundo a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Feitas essas considerações, observo que este processo versa, exclusivamente, sobre a ausência de aplicação de juros e correção monetária na conta da parte autora, sem pretensão de recebimento de expurgos inflacionários não considerados pelo Conselho Gestor do Fundo. Assim, a responsabilidade pela aparente má-gestão do programa é exclusiva do Banco do Brasil, circunstância que leva à necessária exclusão da União do polo passivo.
Por consequência, anulo a sentença prolatada e determino a remessa dos autos à primeira instância da Justiça Comum Estadual, Comarca de Belo Horizonte, nos termos do art. 932, V, "b".
A parte autora apresentou pedido de desistência em face do BANCO DO BRASIL S/A (item 81), sendo que a Secretaria, erroneamente, ao invés de cumprir a decisão do E. TRF6a Região no sentido de determinar a remessa dos autos à primeira instância da Justiça Comum Estadual, da Comarca de Belo Horizonte, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC, fez a conclusão dos autos para a homologação da desistência.
Naturalmente, falece competência funcional ao juízo para homologar a desistência da demanda formulada em desfavor de sociedade de economia mista que não se insere no rol previsto no art. 109, incisos I a XI, da Constituição Federal, nos exatos termos da Sumula 556, do STF e 42/STJ, assim redigidas:
“Sumula 556/STF. É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.
Súmula 42/STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.”
Diante deste quadro, determino que a Secretaria cumpra a v. decisão do TRF6a Região e encaminhe os autos à Comarca de Belo Horizonte, sem mais delongas.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2025
JOÃO BATISTA RIBEIRO
Juiz Federal