Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002254-26.2011.4.01.3805.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS Advogado do(a)
APELANTE: SARAH MONTEIRO BARBOSA RIBEIRO - MG184296-A
APELADO: SERBOM COMERCIO E SERVICOS DE BOMBAS INJETORAS LTDA - ME Advogado do(a)
APELADO: WALKER AMERICO OLIVEIRA - MG85107-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0002254-26.2011.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002254-26.2011.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTA DE SOUZA DOS SANTOS - MG164069-A, WILLIAN LOPES - MG106540-A e SARAH MONTEIRO BARBOSA RIBEIRO - MG184296-A POLO PASSIVO:SERBOM COMERCIO E SERVICOS DE BOMBAS INJETORAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALKER AMERICO OLIVEIRA - MG85107-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002254-26.2011.4.01.3805 RELATÓRIO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO SERBOM COMERCIO E SERVICOS DE BOMBAS INJETORAS LTDA - ME Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0002254-26.2011.4.01.3805 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CREA/MG em face do acórdão prolatado por esta Quarta Turma do TRF6, que negou provimento à apelação da embargante, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à embargante que se abstenha de exigir da parte autora o registro em seus cadastros, bem como para tornar inexistente o auto de infração resultante da notificação n° 17120111. O embargante alega, em síntese, omissão do julgado, por não ter se pronunciado, expressamente, sobre dispositivos legais invocados. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002254-26.2011.4.01.3805 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. No caso, não há omissão alguma a ser reparada, como alegado pela embargante. Em verdade, a parte se insurge contra a conclusão à qual chegou o órgão fracionário, que, em interpretação sistemática e teleológica de todas as normas indicadas como violadas, entendeu por bem confirmar a sentença que julgou procedente o pedido inicial, determinando à embargante que se abstenha de exigir da parte autora o registro em seus cadastros, tornando inexistente o auto de infração resultante da notificação n° 17120111. As questões aduzidas pelo embargante foram analisadas e decididas, fundamentadamente, com base no conjunto normativo aplicável à espécie, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, os dispositivos legais invocados pela parte. Lembro, por cautela, que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). Acrescente-se que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria suscitada, não sendo necessário, para tal fim, que a Corte se debruce sobre os dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais que as partes eventualmente intentem levar à apreciação das instâncias extraordinárias, o que a jurisprudência denominou de prequestionamento ficto, positivado no art. 1.025 do CPC. No intuito de viabilizar o manejo de recursos para as Cortes Superiores, que parece ser o objetivo da embargante, dou por prequestionadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais que entende terem sido violadas. Saliento que a nova oposição de embargos com intuito de rejulgamento da matéria acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação de regência. Por fim, vale pontuar que o resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não têm a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. Nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0002254-26.2011.4.01.3805 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002254-26.2011.4.01.3805 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA DE SOUZA DOS SANTOS - MG164069-A, WILLIAN LOPES - MG106540-A e SARAH MONTEIRO BARBOSA RIBEIRO - MG184296-A POLO PASSIVO:SERBOM COMERCIO E SERVICOS DE BOMBAS INJETORAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALKER AMERICO OLIVEIRA - MG85107-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OPOSIÇÃO PARA MERO PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Não padece de fundamentação deficiente o julgado que veicula razão suficiente para a solução da lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não enfrentadas de forma direta sejam, insuficientes para infirmar a sua conclusão. 3. A mera oposição de embargos é suficiente para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2023. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora