Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6058228-29.2025.4.06.3800/MG
RECLAMANTE: ASSOCIACAO DOS PESCADORES DE REGENCIA - PESCADOR SABINO BISPO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CASSIUS ALEXANDRE CIPRIANO (OAB ES023519)
DESPACHO/DECISÃO
CASO SAMARCO - REPACTUAÇÃO
ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO - MARIANA/MG
Nos termos da Cláusula 109, parágrafo terceiro, do Acordo de Repactuação homologado pelo STF, retifique-se a autuação para substituição da parte reclamada pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
Trata-se de Reclamação Pré-Processual na qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, no âmbito do Programa de Indenização Mediada (PIM) - Lucro Cessante Definitivo.
Após a homologação, sobreveio petição noticiando eventual intempestividade no cumprimento da obrigação.
É o breve relatório. Decido.
O Anexo 2 do Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão - Mariana/MG, homologado pelo STF, em suas cláusulas 72, §2º, e 74, §3º, dispõe que o pagamento da indenização será realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar da homologação judicial do acordo individual, bem como que os honorários advocatícios serão pagos no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da indenização pelo requerente, sem especificar se os prazos são contados em dias úteis ou corridos.
No mesmo sentido, o Termo de Transação para Indenização e Quitação Aplicável ao Programa de Indenização Mediada (PIM) - Lucro Cessante Definitivo, celebrado entre as partes, em suas cláusulas 3.1 e 3.3, reproduz tais previsões, igualmente sem explicitar a natureza dos dias.
Contudo, sobreveio o Acordo de Cooperação Técnica nº 7/2025, firmado entre o Tribunal Regional Federal da 6ª Região e a compromissária Samarco Mineração S.A, o qual estabelece, de forma expressa, em suas cláusulas 4.13 e 4.14, que:
o pagamento da indenização deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação da homologação judicial do acordo individual;
os honorários advocatícios deverão ser pagos no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da indenização pelo requerente.
Nesse contexto, embora o termo individual seja omisso quanto à forma de contagem, o referido Acordo de Cooperação Técnica atua como instrumento de padronização procedimental aplicável às demandas do PIM - Lucro Cessante Definitivo no âmbito deste Tribunal, devendo ser utilizado como parâmetro interpretativo e integrativo.
No caso concreto, verifica-se que os depósitos realizados, tanto em favor do beneficiário quanto de seu patrono, ocorreram dentro dos prazos previstos, considerados os critérios estabelecidos no referido Acordo de Cooperação Técnica.
Dessa forma, não se evidencia mora no cumprimento das obrigações assumidas.
Ante o exposto, reconheço a tempestividade dos pagamentos realizados.
INTIME-SE a parte reclamante/atingida para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação pela Samarco Mineração S.A.
Confirmado o recebimento da indenização e dos honorários advocatícios, ou havendo ciência com renúncia de prazo, ou, ainda, decurso de prazo sem a manifestação, ARQUIVEM-SE os autos da presente Reclamação Pré-Processual, com a correspondente baixa definitiva.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data de registro.
(assinado eletronicamente)
ROBSON DE MAGALHÃES PEREIRA
Juiz Federal Substituto Coordenador
Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania