Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006320-22.2024.4.06.3814/MG AUTOR: GERALDO LEANDRO MION
ADVOGADO(A): BRUNO MAGALHAES PEREIRA (OAB MG124047)
SENTENÇA
3 - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que reconheça como especiais os períodos de 01/01/2005 a 14/10/2007 e 01/08/2008 a 30/11/2023, acrescidos aqueles períodos já reconhecidos no âmbito administrativo, e, em consequência, converta o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.624.105-1) em aposentadoria especial, desde a data da DER da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da concessão do benefício originário. Data de início do pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação da sentença. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas devidas e não pagas entre a DIB e a data imediatamente anterior à DIP, respeitada a prescrição quinquenal, com aplicação de juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação desta sentença. O reconhecimento é meramente declaratório, motivo pelo qual deixo de antecipar a tutela nos autos, inclusive pela ausência de perigo de dano, considerando que o autor já está amparado por verba alimentar. Justiça gratuita deferida em evento 16, DOC1. Ante a sucumbência recíproca, devem ambas as partes ser condenadas no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do ex adverso, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam suspensas a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por força do artigo 98, §3º, do CPC. O INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no § 1º do artigo 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar o cálculo das prestações vencidas, juntando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no qual constem todas as informações descritas no art. 524, incisos I a VII, do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, concordar com eles ou impugná-los, ocasião em que deverá obedecer aos requisitos do art. 525, §4º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. Se a parte autora concordar com os cálculos elaborados pelo INSS, expeça-se imediatamente o requisitório, conferindo-a e migrando-a. Se a parte autora discordar dos cálculos apresentados pelo INSS, impugnando-os, dê-se vista à autarquia para manifestação. Após, encaminhem-se os autos para conclusão.