Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 0007063-06.2013.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: IEDA MARIA LOPES MIRANDA
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EXEQUENTE: EDMEA PIZZANI VAZ DE MELO
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
DESPACHO/DECISÃO
Reclassifique-se o feito para a classe de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
A parte exequente, por meio da petição juntada no evento 105, requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores ainda devidos.
Todavia, nos termos do art. 534 do CPC, incumbe à parte exequente instruir o cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
A atuação da Contadoria Judicial, em regra, destina-se à conferência de cálculos já apresentados pelas partes, não se prestando à sua elaboração inicial.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de remessa dos autos à contadoria.
Intime-se a parte exequente para que apresente memória discriminada e atualizada do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a executada, para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, a manifestar-se no prazo legal.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância da executada com o valor apresentado pela exequente, requisitem-se os pagamentos e, em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Migrado o requisitório, aguarde-se a quitação.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos para apreciação de eventual impugnação ou para prolação de sentença de extinção da execução.
Intime(m)-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.