Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 1005014-83.2020.4.01.3814/MG
REQUERENTE: ALINE SANTIAGO SIMAO
ADVOGADO(A): JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ALINE SANTIAGO SIMAO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que o recurso inominado apresentado pela parte autora foi provido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, com anulação da sentença de evento 29, TEXTO1 e reconhecimento da legitimidade passiva da CEF e da competência dos Juizados para o processamento desse feito. Fora determinado o retorno dos autos a origem para reabertura da instrução e prolação de nova sentença.
Assim, faz-se necessária a produção de prova pericial para a análise técnica dos vícios de construção alegados.
Nesta sorte, determino à secretaria do juízo que nomeie, pela AJG, perito(a) especialista em ENGENHARIA CIVIL para que realize a perícia determinada no imóvel (evento 1, CONTR7) com a finalidade de averiguar os danos materiais decorrentes de supostas pendências construtivas no referido imóvel.
Intime-se o perito para apresentação da proposta de honorários em 15 (quinze) dias.
Aceita a nomeação, a embargante deverá efetuar o depósito dos honorários periciais em 10 (dez) dias, ficando desde já autorizado o levantamento pelo perito judicial de 50% (cinquenta por cento) de seu valor para início dos trabalhos.
Caso a embargante não faça o depósito dos honorários, impossibilitando a realização da perícia, certifique a Secretaria a circunstância e venham-me conclusos para decisão. Efetuado o depósito dos honorários, o prazo para a entrega do laudo pericial será de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo, fica autorizada a expedição de alvará em favor do perito oficial para levantamento dos 50% (cinqüenta por cento) restantes dos honorários, permanecendo vinculado para eventuais esclarecimentos, independentemente de novo pagamento.
Na sequência, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Intimem-se as partes, para, querendo, apresentarem quesitos no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.