Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1017615-03.2019.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: RUBEM CAETANO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS CORDEIRO (OAB MG134612)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PPP E LAUDO PERICIAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ALTERAÇÃO DE LAYOUT. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade do período de 19/11/2003 a 01/02/2014, em razão da exposição habitual e permanente da parte autora a ruído acima dos limites legais, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia sustenta a invalidade do laudo pericial em razão de alteração do layout da empresa e requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da juntada da perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o PPP e o laudo pericial comprovam a especialidade da atividade por exposição a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se o laudo técnico extemporâneo e a alegada alteração do layout da empresa comprometem a validade da prova pericial; (iii) determinar se os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER ou na data da juntada do laudo judicial; e (iv) verificar a necessidade de apreciação judicial de pedidos relativos a prerrogativas administrativas do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O PPP e a perícia judicial comprovam que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído superiores aos limites estabelecidos pelos decretos regulamentares no período controvertido.
4. A prova da exposição a agente nocivo não exige contemporaneidade absoluta em relação ao período laborado, conforme entendimento consolidado na Súmula 68 da TNU.
5. O laudo técnico produzido no curso da ação judicial mantém validade probatória, inclusive quando elaborado por similaridade ou de forma indireta, desde que demonstre adequadamente as condições de trabalho.
6. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõem contato contínuo durante toda a jornada laboral, bastando que a exposição seja inerente às atividades desempenhadas pelo trabalhador.
7. Alegações genéricas do INSS acerca da incorreção da perícia judicial não afastam a legitimidade do laudo técnico produzido sob contraditório, ausente demonstração específica de erro metodológico ou técnico.
8.O magistrado deve prestigiar a perícia judicial quando inexistirem elementos concretos aptos a infirmar suas conclusões, diante da natureza técnica e imparcial da prova produzida em juízo.
9. Os laudos administrativos produzidos unilateralmente pelo INSS não possuem presunção de isenção suficiente para afastar a conclusão da perícia judicial.
10. A alegada alteração do layout da empresa não invalida a prova técnica, pois a perícia apenas apontou expansão da produção ao longo dos anos, sem modificação substancial das condições ambientais de trabalho.
11. Nos termos do Tema 1124 do STJ, quando o segurado apresenta elementos indicativos da especialidade no processo administrativo e o INSS deixa de oportunizar a complementação da instrução, admite-se a fixação do termo inicial do benefício na DER, ainda que a prova decisiva seja produzida em juízo.
12. Os pedidos do INSS relacionados à autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020 e ao eventual ressarcimento de valores pagos indevidamente configuram prerrogativas administrativas e independem de determinação judicial específica.
13. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, ressalvada eventual aplicação do entendimento a ser firmado no Tema 1457 do STF.
14. A negativa de provimento ao recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O PPP e a perícia judicial que demonstram exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais autorizam o reconhecimento da especialidade da atividade.
2.O laudo técnico extemporâneo possui validade probatória para comprovação da atividade especial, inclusive quando produzido por similaridade ou de forma indireta.
3. Alegações genéricas acerca de alteração do layout da empresa não afastam a validade da perícia judicial sem demonstração concreta de modificação substancial das condições de trabalho.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pode ser fixado na DER quando o segurado apresenta elementos indicativos da especialidade no processo administrativo e o INSS deixa de oportunizar a complementação da instrução, nos termos do Tema 1124 do STJ.
5. As prerrogativas administrativas do INSS independem de pronunciamento judicial específico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.026, §2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria INSS nº 450/2020.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 68 da TNU; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2018; STJ, Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 23 de junho de 2026.