Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1001253-49.2022.4.01.3822/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS GOMES CUNHA LEAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VITOR MARTINS FOIS (OAB MG148052)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INSTRUÍDO DE FORMA INSUFICIENTE. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO TÁCITO. TEMA 350/STF E TEMA 1.124/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, em demanda que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de que o INSS teria indeferido tacitamente o requerimento administrativo formulado em 17/09/2019, bem como pleiteando, subsidiariamente, a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quando o requerimento administrativo não foi instruído com documentação mínima e não houve cumprimento de exigência formulada pelo INSS; (ii) estabelecer se é possível reconhecer indeferimento tácito ou reafirmação da DER nessas circunstâncias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal estabelece, no RE 631.240/MG (Tema 350), que a concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo devidamente apreciado ou o decurso de prazo legal para análise.
4. O Superior Tribunal de Justiça define, no Tema 1.124, que o interesse de agir pressupõe requerimento administrativo apto, instruído com documentação mínima necessária à análise do pedido.
5. A ausência de apresentação de documentos essenciais e o não atendimento de exigência formulada pelo INSS caracterizam indeferimento forçado, o que impede o reconhecimento do interesse processual.
6. A juntada de documentos apenas em sede recursal administrativa ou judicial inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir, pois tais elementos não foram previamente submetidos à análise da autarquia.
7. Não se presume indeferimento tácito quando não há prova de encerramento prematuro do processo administrativo, sobretudo quando transcorrido prazo razoável para cumprimento de exigência sem demonstração de diligência do segurado.
8. A discussão de reafirmação da DER resta prejudicada diante da ausência de interesse de agir, que impede o exame do mérito do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
"Tese de julgamento: 1. O interesse de agir em matéria previdenciária exige requerimento administrativo instruído com documentação mínima apta à análise do pedido. 2. O não cumprimento de exigência do INSS e a apresentação posterior de documentos impedem o reconhecimento do interesse processual. 3. Não se configura indeferimento tácito sem prova de encerramento prematuro do processo administrativo ou de diligência do segurado. 4. A ausência de interesse de agir inviabiliza a análise de mérito, inclusive quanto à reafirmação da DER.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CPC, art. 496, §3º, I; CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03/09/2014; STJ, Tema 1.124.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de maio de 2026.