Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007496-35.2025.4.06.3803/MG
AUTOR: FRANCISLEY SOUZA MIRANDA
ADVOGADO(A): GABRIEL JURUMENHA BARRETO (OAB PR106635)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de auxílio-acidente. Alega que, em 06/04/2017, sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura exposta no pé esquerdo. Em razão das lesões, recebeu o benefício de auxílio-doença (NB 6183083163) no período de 07/04/2017 a 20/04/2019, conforme extrato do CNIS. Sustenta que, após a cessação, remanesceram sequelas definitivas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual de ajustador/ajudante de montagem.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (evento 10, CONTES1). Em sede preliminar, arguiu o descumprimento do rito previsto no artigo 129-A da Lei 8.213/91, em razão da citação ter ocorrido antes da realização da perícia médica judicial. Sustentou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa quanto ao último benefício recebido. No mérito, defendeu a inexistência de redução da capacidade laborativa e impugnou o termo inicial do benefício.
A parte autora apresentou réplica (evento 15, PET1).
Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia médica com especialista em ortopedia e apresentou quesitos (evento 21, PET1 e evento 22, QUESITOS1).
Questões Processuais Pendentes
Da alegação de descumprimento do artigo 129-A da Lei 8.213/91
O INSS alega que o processo deveria seguir o fluxo de perícia prévia à citação, conforme o artigo 129-A da Lei 8.213/91. No entanto, observo que a presente demanda tramita pelo rito do Procedimento Comum, e não perante o Juizado Especial Federal. No rito comum, a regra é a citação do réu para apresentar defesa antes da fase instrutória, momento em que se realiza a perícia médica.
Ainda que assim não fosse, o magistrado tem o poder de dirigir o processo (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil) para ajustar o rito conforme as necessidades do caso. No caso atual, a citação já ocorreu e a autarquia apresentou defesa. A realização da perícia após a contestação não gera prejuízo, permitindo que o perito analise inclusive os pontos contestados. Assim, rejeito a preliminar de irregularidade do rito.
Da falta de interesse de agir
O INSS argumenta que o processo deveria ser extinto porque não houve pedido de prorrogação do benefício anterior ou novo requerimento administrativo, o que violaria o artigo 129-A da Lei nº 8.213/91 e o Tema 350 do STF. Entretanto, a preliminar deve ser rejeitada.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 862, fixou a tese de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. Ademais, o artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada, inclusive pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 315), orienta que o INSS tem o dever de avaliar a existência de sequelas no momento da alta médica do auxílio-doença. Se a autarquia cessa o benefício por incapacidade temporária sem conceder o auxílio-acidente, configurada está a pretensão resistida, sendo desnecessário novo requerimento. Tal entendimento harmoniza-se com as exceções ao Tema 350 do STF, que exige o prévio requerimento administrativo, mas ressalva as situações de comprovada pretensão resistida. Dessa forma, declaro presente o interesse de agir da parte autora.
Da prescrição
Quanto à prescrição, o Tema 862 do STJ define que o benefício deve retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. No caso em questão, considerando que a ação foi ajuizada em 27/05/2025, eventuais parcelas devidas antes de 27/05/2020 estão prescritas.
Nos termos do art. 357 do CPC, dou o processo por saneado.
Dos pontos controvertidos
Com fundamento no art. 357, II, do CPC, fixo os pontos controvertidos.
A controvérsia fática e jurídica reside nos seguintes pontos:
a) a existência de consolidação das lesões decorrentes do acidente sofrido em 06/04/2017;
b) a existência de sequelas definitivas;
c) a efetiva redução da capacidade laborativa para a atividade que o autor habitualmente exercia à época do acidente (ajustador);
d) o nexo causal entre o acidente e a sequela verificada;
e) a fixação do termo inicial (DIB) e a observância da prescrição quinquenal.
Da distribuição do ônus da prova
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (inciso I), qual seja, a redução da capacidade laboral por sequela de acidente. Ao INSS incumbe provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II).
Da prova pericial
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de sequela consolidada decorrente do acidente narrado, do nexo causal e da eventual redução da capacidade laborativa da parte autora. O ônus probatório observa o disposto no art. 373 do CPC.
Nos termos do art. 370 do CPC/2015, DETERMINO a realização de perícia médica, ficando a cargo da Secretaria a nomeação do perito na especialidade indicada pela parte autora e a determinação de data, hora e local para a sua realização.
Não havendo indicação da especialidade pela parte autora, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) adequado(a) ao caso e, caso não haja perito(a) especialista no quadro desta Subseção Judiciária Federal, em caso de dúvida acerca da especialidade adequada ou havendo mais de uma especialidade indicada na inicial, a Central de Perícias deverá nomear perito(a) médico(a) na especialidade de Clínica Geral, Medicina do Trabalho ou especializado(a) em perícias médicas.
Ressalvo que a parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial.
O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis.
As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 10 (dez) dias úteis. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo.
Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de inclusão deles à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento à perícia apenas com a quesitação padrão do juízo.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora.
Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica, todos os documentos médicos que possuir (laudos, exames, prontuários, receitas etc.) referentes à sequela alegadamente causadora de redução da capacidade laborativa, bem como a CTPS (carteira de trabalho) física ou digital, para possibilitar a análise do perito.
No caso de a parte autora não comparecer à perícia médica agendada, fica intimada a justificar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data marcada para o exame, os motivos do não comparecimento, por meio de petição devidamente fundamentada e acompanhada dos documentos que comprovem as eventuais justificativas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intime-se a parte ré da data do exame pericial acima designado. A fim de auxiliar o exame pericial, a parte ré, antes da data designada para a perícia, deverá apresentar cópia do procedimento administrativo, com demais documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 6º, 396 e seguintes do CPC.
Em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta CJF-MPO n. 02, de 16/12/2024 e na Portaria SJMG-ULA-4ªVara-1/2025, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Expeça-se o necessário para que haja o pagamento dos honorários, valendo este ato decisório como ofício para tanto.
Observo que será deferida apenas uma perícia médica às custas da Justiça Federal, nos termos do art. 1°, § 4° da Lei n° 13.876/2019, com redação dada pela Lei n° 14.331/2022.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestarem acerca do laudo pericial.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.