Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002403-06.2019.4.01.3811/MG
AUTOR: GERALDO VILELA DE FREITAS
ADVOGADO(A): FRANCYELY MONTEIRO SOUZA (OAB MG168110)
ADVOGADO(A): GLEISON JOSE PEREIRA MARTINS (OAB MG156462)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
O feito foi concluso para prolação de sentença.
Contudo, verifica-se nos autos a informação de que o autor faleceu em 05/09/2021 (evento 28, DEFPRELIM2), sem que tenha ocorrido a regularização da representação processual do polo ativo.
O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ademais, o artigo 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal dispõe que, em caso de morte do autor, suspende-se o processo para que os herdeiros ou o espólio promovam a respectiva habilitação.
A regularização do polo ativo é pressuposto de validade da relação processual, sendo imprescindível a habilitação dos sucessores para o regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
I) INTIME-SE a parte autora, por meio de seus procuradores, para que promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros do falecido Geraldo Vilela de Freitas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
II) Em seguida, dê-se vista para o INSS.
III) Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Divinópolis/MG.