Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1000730-12.2018.4.01.3811/MG
EXEQUENTE: DUCARMO SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI (OAB MG126983)
EXEQUENTE: PEDRO PAULO RIBEIRO DE FARIA
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI (OAB MG126983)
EXEQUENTE: VLADIMIR MOREIRA GOMES
ADVOGADO(A): MICHELLE APARECIDA RANGEL ARRIGHI (OAB MG126983)
INTERESSADO: LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA
ADVOGADO(A): TAINAH GUERRA SAMPAIO VAZ DE MELLO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, com cálculos homologados evento 55, DESPADEC1 e evento 74, DESPADEC1.
Após a expedição de ofícios requisitórios para pagamento de precatório (evento 80, REQPAGAM1), o Sr. LEANDRO DE SOUSA E SILVA BATISTA peticionou nos autos informando a cessão do crédito referente ao percentual devido à parte autora, PEDRO PAULO RIBEIRO DE FARIA, referente a 100% (cem por cento) dos seus direitos.
Pugnou pela expedição de ofício à Presidência do Tribunal para comunicar a cessão e requerer a reserva do crédito para liberação direta ao cessionário. Requereu sua habilitação como credor e a retificação do requisitório evento 80, REQPAGAM1, a fim de constar o cessionário como titular do crédito evento 114, PET1.
O contrato de cessão de crédito firmado entre o cedente e o cessionário foi apresentado no evento 114, CONTR2.
É o relatório. Decido.
O art. 100, § §13 e 14, da Constituição Federal dispôs sobre a cessão de créditos em precatórios da seguinte forma:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios, observado o disposto no § 9º deste artigo, somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)”.
A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, em consonância com a Constituição Federal, estabeleceu, em seu art. 19, que “o credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal”.
Conforme se verifica pelas transcrições supra, a cessão de créditos em precatórios a terceiros independe da concordância do devedor.
É importante registrar que, no caso dos autos, o crédito objeto da cessão está consubstanciado no contrato de honorários constante no evento 114, CONTR2.
Isto posto:
I - HOMOLOGO A CESSÃO DE CRÉDITOS objeto do contrato de evento 114, CONTR2
II – Oficie-se, com urgência, o Presidente do Tribunal para que, quando do depósito, coloque à disposição os valores constantes devidos ao cedente PEDRO PAULO RIBEIRO DE FARIA, relativos ao PRECATÓRIO de evento 80, REQPAGAM1, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente (art. 21, RESOLUÇÃO Nº 458, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017/CJF).
III - Retifique-se a autuação para constar como 3º interessado o cessionário.
IV - Antes, porém, promova-se a exclusão da petição e dos documentos juntados no evento 112, por serem estranhos ao feito.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Divinópolis/MG.