Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1004562-54.2023.4.06.3806/MG
EXEQUENTE: LIFETEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): DANIEL CAETANO FERNANDES DA LUZ (OAB RJ131196)
EXECUTADO: LIFETEC HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(A): LAURA ALVES DE ARAUJO (OAB MG208235)
ADVOGADO(A): ALVARO NUNES DA SILVEIRA (OAB MG216739)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA ALMEIDA BRANDAO (OAB MG216797)
ADVOGADO(A): PAULA CAETANO RUBINGER DE QUEIROZ (OAB MG162016)
ADVOGADO(A): JONAS DA PAIXAO VARELLA (OAB MG082909)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BORGES VARELLA (OAB MG147820)
ADVOGADO(A): BIANCA MOREIRA ROCHA (OAB MG207731)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida no evento 39, SENT1, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a autora, LIFETEC HOSPITALAR LTDA., ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem rateados, em partes iguais, entre os patronos do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e da LIFETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Verifica-se, ainda, que, por meio da petição constante do evento 63, PET1, a LIFETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. requereu o cumprimento de sentença, objetivando a satisfação da parcela dos honorários sucumbenciais de sua titularidade.
Regularmente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, a executada apresentou a manifestação constante do evento 77, MANIF1, por meio da qual pleiteou autorização judicial para parcelar o valor da condenação em 10 (dez) prestações mensais.
Nos termos da sistemática prevista no Código de Processo Civil, o parcelamento do débito exequendo depende das hipóteses legalmente previstas ou da anuência da parte exequente, não sendo facultado ao Juízo impor, de forma unilateral, modalidade diversa de satisfação do crédito, ainda que sob o fundamento do princípio da menor onerosidade da execução. Referido princípio deve ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da tutela executiva e com o direito do credor à satisfação integral e tempestiva de seu crédito.
No caso concreto, embora regularmente intimada, a exequente não se manifestou sobre a proposta de parcelamento formulada pela executada, circunstância que inviabiliza o deferimento da pretensão.
Além disso, decorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil sem a comprovação do pagamento voluntário do débito, impõe-se a incidência das penalidades previstas no § 1º do referido dispositivo legal.
Assim, aplico à executada a multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
No que se refere à manifestação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI (evento 88, PET1), nada há a deliberar, uma vez que a referida autarquia não promoveu o cumprimento de sentença relativamente ao crédito honorário de sua titularidade, inexistindo, por conseguinte, providência jurisdicional a ser adotada neste momento.
INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, requerendo as medidas executivas que entender cabíveis à satisfação do crédito.
RETIFIQUE-SE a autuação, excluindo a Empresa SAÚDE PLENA COMPONENTES ELETRONICOS LTDA, do polo ativo, por não ostentar legitimidade para figurar na presente fase executiva, uma vez que não é titular do crédito objeto da execução.
Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica.