Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6003851-69.2025.4.06.3813/MG
RECORRENTE: WALISON DA COSTA ROCHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ABYDALLA BARBOSA FREIRE (OAB MG134405)
ADVOGADO(A): THIAGO GONÇALVES LEITE (OAB MG229444)
DESPACHO/DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. BPC-LOAS DEFICIENTE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE APÓS PERÍCIA JUDICIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO AGRAVAMENTO NA INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA SEM PROVA ESPECÍFICA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9099/95.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que reconheceu a coisa julgada e indeferiu o pedido de concessão do BPC-LOAS deficiente veiculado na inicial.
2. In casu, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, consoante autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 635.729-RG/SP): “Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. O Plenário do STF, no exame do RE 635.729-RG/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria e reafirmou a jurisprudência no sentido de que não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. (...)” (Primeira Turma, ARE 675168 AgR-ED, Relatora Min. Rosa Weber, julgado em 13/05/2014, DJ-e de 27/05/2014).
3. O juízo de primeiro grau analisou de forma detalhada, com fundamentação exauriente e precisa a pretensão trazida aos autos. Nesses termos, cita-se a r. sentença proferida nos autos que julgou corretamente improcedente o pedido da parte autora com análise do conjunto da prova reunida no caderno processual eletrônico:
“
Trata-se de demanda ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Após a realização da perícia, o INSS arguiu preliminar de coisa julgada (Evento 38).
Em análise dos autos, verifico que razão assiste à autarquia previdenciária.
Conforme art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, ocorre coisa julgada quando se repete ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por decisão transitada em julgado, considerando-se uma ação idêntica a outra quando houver as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
In casu, observa-se a presença dos elementos caracterizadores da coisa julgada acima mencionados. Com efeito, a pretensão da parte autora neste feito é a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência a partir do requerimento formulado junto ao INSS em 14.10.2024 (Evento 1 - PROCADM10).
Entretanto, antes da propositura da presente ação, ajuizada aos 16.05.2025, a parte autora já tinha formulado estes mesmos pedidos, com a mesma causa de pedir (impedimentos de longo prazo/deficiência decorrente de epilepsia) e contra o ora requerido nos autos dos processos n.º 1007250-65.2023.4.06.3813, distribuída neste Juizado Especial Federal em 01.08.2023, sendo que no aludido processo foi realizada perícia médica-judicial em 29.11.2023 que constatou a inexistência de qualquer impedimento de longo prazo/deficiência, razão pela qual foi prolatada sentença julgando improcedente seu pedido em 20.09.2024, que transitou livremente em julgado em 08.11.2024, conforme se verifica na documentação acostada ao Evento 56. Além disso, no em 2022, o autor já tinha proposto a ação n. 50020092620228130684 e com idêntico objetivo na Comarca de Tarumirim/MG, sendo que naquela demanda, seu pedido foi indeferido, pois, apesar de também ter sido constatado seu acometimento por CID G40 (Epilepsia), não foi constatada incapacidade/deficiência que incapacitasse o autor para o trabalho (Evento 54, ANEXO3).
É importante salientar que, ainda que a parte autora tivesse formulado outro(s) requerimento(s) administrativo(s) de benefício por incapacidade, o que não ocorreu no caso em análise, isso não é suficiente para descaracterizar a ocorrência da coisa julgada no caso em apreço, vez que a incapacidade que justificou a propositura da demanda anterior e que não serviu, porém, para obtenção do benefício pretendido é exatamente a mesma que serviu de base para a propositura também da presente ação.
Assim, independentemente do resultado do exame médico pericial realizado nestes autos, o que se impõe no presente feito é a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a inequívoca incidência da coisa julgada no caso em apreço.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da coisa julgada no caso em apreço e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.”
4. No recurso interposto, não há razões aptas a subsidiar a reforma da sentença prolatada na origem.
5. Ante o exposto, confirmo a sentença proferida em primeiro grau por seus próprios fundamentos, com escopo no art. 46 da Lei 9099/95. Condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensas suas exigibilidades em face da assistência gratuita deferida.
6. Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.