Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 1010481-42.2021.4.01.3803/MG
REQUERENTE: TIAGO CARNEIRO NAVES
ADVOGADO(A): ORLEINDO DO NASCIMENTO (OAB MG193501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Considerando o depósito dos valores conforme evento 81, determino que a CEF:
1 - Efetue a transferência dos valores depositados no Banco: CEF, Agência: 1472, Conta Depósito: 86421036-2, devido ao Requerente, TIAGO CARNEIRO NAVES, CPF nº 06960348676, para a conta bancária de titularidade do seu defensor, com poderes para receber e dar quitação, com os seguintes dados:
Banco: Caixa Econômica Federal (104)
• Agência: 3274 • Operação: 1288
• Conta Corrente: 752113993-4
• Titular: Orleindo do Nascimento • CPF: 073.005.826-30
Deverá o Banco proceder à transferência no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de descumprimento injustificado.
Poderá ainda a parte autora, caso de sua preferência, ou a seu/sua procurador(a), se tiver poderes para tanto, comparecer perante agência do Banco da CEF em que realizado(s) o(s) depósito(s) judicial(is), apresentando cópia deste despacho, da(s) guia(s) de recolhimento(s), da procuração, se for o caso, bem como seus documentos pessoais, para fins de levantamento dos valores decorrentes da condenação. Nesse caso, fica o gerente/funcionário do Banco para quem for apresentado o documento cientificado da desnecessidade de alvará para fins de levantamento e que a oposição injustificada de acesso ao numerário pela parte lhe acarretará a imposição de multa pessoal, servindo a presente decisão como ordem suficiente para cumprimento.
Levantados os valores diretamente na agência bancária pela parte autora, esta deverá informar tal providência nos autos.
Comprovados os cumprimentos, ARQUIVEM-SE.
Uberlândia/MG, data da assinatura.