Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6082008-95.2025.4.06.3800/MG
IMPETRANTE: EMANUEL GUILHERME ALMEIDA DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES MANSUR (OAB MG146901)
DESPACHO/DECISÃO
EMANUEL GUILHERME ALMEIDA DA SILVA, representado por sua genitora ANNE CAROLINE ALVES DE ALMEIDA, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Requer a concessão de liminar para que seja determinado à autoridade impetrada promova a “implantação do Benefício de Prestação Continuada – BPC (NB: 713.396.261-7) e promova o pagamento de todas as parcelas devidas, desde a data do requerimento administrativo (10/07/2023) até a efetiva implantação”.
Defiro a Emenda à Inicial, requerida pela impetrante (Evento 9, COMP3), para retificação do polo passivo com a inclusão do(a) GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENCIA REGIONAL SUDESTE II, como autoridade coatora, excluindo a INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.
À Secretaria para promover a retificação no cadastro.
Narra, em síntese, que em 10/07/2023 requereu o Benefício Assistêncial à pessoa com deficiência, indeferido pela autarquia ao fundamento: “de que a renda per capita familiar seria superior ao limite legalmente estabelecido”.
Informa que apresentou recurso administrativo e “em sessão realizada em 16/12/2024, a 05ª Junta de Recursos reconheceu o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício, reformando o indeferimento proferido pelo INSS e determinando a concessão do BPC (…) transcorreram-se quase seis meses sem que a Autarquia Previdenciária tenha promovido a implantação do benefício, tampouco efetuado o pagamento das parcelas devidas, incluindo os valores retroativos desde o requerimento administrativo”.
É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República, em seu artigo 5.º, LXXVIII, preceitua que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por outro lado, o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 determina que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração possui o prazo de trinta dias para decidir acerca dos pedidos que lhe são formulados, resguardada a hipótese de prorrogação por igual prazo, desde que de forma expressamente motivada.
O postulante juntou aos autos decisão proferida pela 5ª Junta de Recursos, datada de 16/12/2024, conhecendo o Recurso Ordinário nº 44236.245100/2023-70, e dando-lhe provimento (evento 1, COMP6), reconhecendo o direito do impetrante ao benefício.
Por sua vez, a consulta de processos do recurso (evento 9, COMP3) revela como órgão atual o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEII, sendo a última movimentação realizada em 19/12/2024, apontando que se encontra por mais de 5 (cinco) meses sem movimentação.
O perigo da demora é evidente, considerando se tratar de requerimento que tem por objeto benefício destinado à subsistência da parte.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade coatora tome as providências necessárias para o cumprimento da decisão proferida no Processo/Recurso administrativo nº 44236.245100/2023-70 (evento 1, COMP6 e evento 9, COMP3), dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, ao MPF para o parecer.
Após, conclusos para sentença.
Belo Horizonte, data do registro.