Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0019418-92.2006.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: CREUSA TEIXEIRA ANTUNA
ADVOGADO(A): HELIA ERIKA DA CONCEICAO E SANTOS (OAB MG117189)
ADVOGADO(A): MAURICIO LUIZ DOS SANTOS (OAB MG035899)
EXEQUENTE: CHRISTIANE TEIXEIRA ANTUNA
ADVOGADO(A): HELIA ERIKA DA CONCEICAO E SANTOS (OAB MG117189)
ADVOGADO(A): MAURICIO LUIZ DOS SANTOS (OAB MG035899)
EXEQUENTE: ISMAEL TEIXEIRA ANTUNA
ADVOGADO(A): HELIA ERIKA DA CONCEICAO E SANTOS (OAB MG117189)
ADVOGADO(A): MAURICIO LUIZ DOS SANTOS (OAB MG035899)
EXEQUENTE: RODRIGO TEIXEIRA ANTUNA
ADVOGADO(A): HELIA ERIKA DA CONCEICAO E SANTOS (OAB MG117189)
ADVOGADO(A): MAURICIO LUIZ DOS SANTOS (OAB MG035899)
DESPACHO/DECISÃO
1. Solicite-se à Agência 0621 da Caixa Econômica Federal que promova a conversão dos depósitos judiciais efetuados nestes autos (conta nº 0621.005.00216555-1) em renda definitiva da União, observando-se o procedimento indicado em evento 128, PET_INTERCORRENTE2 - Pág. 3: código de operação nº 635 e código de receita nº 743.
Atribuo força de ofício à presente decisão.
2. Intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar cópias das declarações anuais de ajuste do IRPF do Autor originário Ismael Barreto Antuña, CPF 000.596.256-00, dos exercícios de 2008 (ano calendário 2007) a 2022 (ano calendário 2021).
A documentação deverá vir acompanhada de parcer técnico informando se a isenção de 14,95% do IRPF de Ismael Barreto Antuña, relativa ao benefício de aposentadoria complementar, que vigorou de dezembro de 2007 a março de 2021 foi efetiva, ou seja, refletiu-se, inclusive quando do ajuste anual do IRPF.
3. Apresentada essa documentação, remetam-se os autos à SECAJ para que preste as seguintes informações.
1. Cotejando-se as fichas financeiras juntadas em evento 120, OUT3 com as declarações anuais de ajuste realtivas aos exercícios de 2008 a 2022, informe a SECAJ se a isenção de 14,95% do IRPF de Ismael Barreto Antuña, relativa ao benefício de aposentadoria complementar, que vigorou de dezembro de 2007 a março de 2021 foi efetiva, ou seja, refletiu-se, inclusive quando do ajuste anual do IRPF.
Anoto que a isenção em folha de pagamento está adequadamente demonstrada nas fichas financeiras juntadas em Evento 120 - OUT3. A informação que se espera é saber se essa isenção foi lançada adequadamente nas declarações anuais de ajuste ou se, por outro lado, quando da efetivação desse ajuste, houve a tributação integral do complemento de aposentadoria, anulando-se a isenção lançada em folha de pagamento.
Caso a União atenda adequadamente ao que foi requerido no item "2" acima, bastará à SECAJ informar se está de acordo com a assertiva da União ou não. Nesse último caso, justificar a razão da discordância.
2. Caso a isenção tributária tenha se efeitvado adequadamente no período, informe a SECAJ se o montante que Ismael Barreto Antuña deixou de recolher a título de IRPF no período de dezembro de 2007 a março de 2021 é superior ou inferior ao cálculo de liquidação apresentado em evento 88, CALC2.
Caso a SECAJ não tenha condições de efetuar a liquidação exata do valor que o Autor originário deixou de recolher a título de IRPF no período, bastará indicar os valores históricos que deixaram de ser recolhidos a esse título, informando se o montante acumulado seria inferior ou superior ao cálculo de Evento 88 - CALC2.
4. Cumpridas essas determinações, faça-se o feito novamente concluso.
I.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
ANNA CRISTINA ROCHA GONÇALVES
Juíza Federal