Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6002040-69.2024.4.06.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002040-69.2024.4.06.3826/MG
APELANTE: JADER MARTINHO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): FABIANA MARIANO SCHULTZ CAGNANI (OAB MG103617)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, em razão do não recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por prematuridade, diante da pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto contra o indeferimento da gratuidade da justiça, bem como pugna pela concessão do referido benefício.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
MÉRITO RECURSAL
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF6, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica da parte apelante, a justificar o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, bem como à legalidade do cancelamento da distribuição da ação em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada diante da existência de elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
A matéria foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1178, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
"i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;
iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade."
No caso concreto, verifica-se que a parte apelante foi intimada a comprovar sua condição econômica, tendo apresentado declaração de imposto de renda.
Contudo, tal documento evidencia o recebimento de rendimentos de pessoa jurídica e de aluguéis nos valores anuais de R$ 125.333,88 e R$ 14.744,01, respectivamente, bem como a titularidade de patrimônio relevante, consistente em treze imóveis (oito urbanos e cinco rurais), participação societária em microempresa, ativos financeiros e valores em espécie, totalizando patrimônio declarado de R$ 5.897.643,59.
Nesse contexto, os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, evidenciando capacidade financeira compatível com o custeio das despesas processuais, sem prejuízo da subsistência do apelante e de sua família.
Cumpre destacar que a simples declaração de pobreza não se mostra suficiente quando infirmada por prova em sentido contrário, como ocorre na hipótese.
Assim, mostram-se corretas as decisões que indeferiram o pedido de gratuidade da justiça e determinaram o cancelamento da distribuição do feito, porquanto proferidas em conformidade com a legislação vigente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Por fim, cumpre registrar que o agravo de instrumento nº 6001209-19.2025.4.06.0000, anteriormente interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, não foi conhecido, diante da superveniência da decisão ora impugnada, que determinou o cancelamento da distribuição do feito e encerrou a relação processual.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação da parte autora.
Intimem-se as partes para ciência (pessoa física em 15 dias úteis; entidade pública em 30 dias úteis).
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal, conforme rotina do sistema eproc (mediante simples “clique”).
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.