Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 6000321-52.2024.4.06.3826/MG
RECORRENTE: ARIOVALDO DE LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO BARREIRO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG171544)
ADVOGADO(A): RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG175191)
DESPACHO/DECISÃO
Síntese do recurso:
O recorrente, Ariovaldo de Lima, interpõe recurso inominado no processo nº 6000321-52.2024.4.06.3826, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente).
Sustenta que a decisão de primeiro grau baseou-se unicamente no laudo pericial, desconsiderando a documentação médica anexada aos autos, que comprova a persistência das limitações funcionais decorrentes de trombose venosa profunda em membros inferiores, hipertensão arterial sistêmica e outras comorbidades. Alega que os exames datados de janeiro e maio de 2022 confirmam o caráter crônico e progressivo das doenças, que o impedem de exercer sua atividade habitual na construção civil.
Afirma que o magistrado não analisou o conjunto probatório, nem levou em conta as condições pessoais e profissionais do autor, como a baixa escolaridade e a natureza braçal da profissão, fatores que inviabilizam sua reabilitação. Argumenta que o laudo pericial é contraditório, pois reconhece a existência das enfermidades, mas conclui indevidamente pela ausência de incapacidade.
Defende que o juiz não está adstrito às conclusões do perito, conforme o art. 479 do CPC, devendo considerar o conjunto das provas e as peculiaridades do caso concreto. Invoca jurisprudência do TRF3 que admite a concessão de benefício mesmo quando o laudo nega incapacidade, se as demais provas forem suficientes para demonstrá-la.
Requer a reforma da sentença para reconhecimento da incapacidade total e permanente e consequente concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária. Pede ainda o deferimento da justiça gratuita e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios.
Recebimento
Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo.
Preliminar
O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Destaco que no item "2.2. História da Moléstia Atual" do laudo, o perito deixou bem claro conhecer as condições pessoais e laborais do autor, razão pela qual suas conclusões não ignoraram esses fatores.
Mérito - Incapacidade
Sem razão a parte autora. Inicialmente, é pertinente destacar o que constou no laudo pericial, juntado aos autos em Evento de n.24:
Profissão:
Carpinteiro
Idade:
66 anos Atual: (x) Na data da perícia: ()
Enfermidade:
Trombose venosa profunda em membro inferior direito CID10 I82.8
Observação:
Conclusões e/ou observações pertinentes do perito:
Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais em periciando com quadro clínico de evolução crônica, sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação.
Pois bem, conforme constou em sentença:
(…)
De acordo com o laudo pericial, a parte autora possui “histórico de trombose venosa profunda em membro inferior direito (CID10 I82.8), em janeiro de 2022, com novo episódio à esquerda, um ano depois, mantendo-se em tratamento clínico, em uso de Rivaroxabana, não fazendo uso de meia elástica, também relatando que desde 2021 faz tratamento para controle de hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10), sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação”.
É certo que o juiz não está obrigado a acolher o resultado do exame pericial e o próprio CPC nada lhe impõe nesse sentido. Porém, tratando-se de matéria técnica, e não havendo nos autos documentos capazes de infirmar a conclusão do perito, não há vedação legal alguma que impeça o juiz de adotar o laudo pericial como fundamento para decidir, mormente pelas razões explicitadas no parágrafo acima.
Diante desta situação, entendo por acolher como razões de decidir a conclusão a que chegou o expert, longa manus do magistrado na hipótese, consoante previsão contida no art. 149 do CPC, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Ademais, a irresignação da parte autora com a perícia demonstra mero inconformismo com o resultado desta, inexistindo em seus argumentos qualquer contraposição de natureza técnica ou demonstração de nulidade no laudo pericial, motivo pelo qual indefiro o requerido (Evento 33).
(…)
O perito judicial afirma de maneira conclusiva que a doença ou lesão que acomete o periciando não resulta em incapacidade para realizar a atividade profissional que lhe assegura a subsistência. Assim, verifica-se dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral, conforme Tema de n. 36 da TNU.
O laudo médico pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame, não havendo elementos nos autos para afastar a conclusão alcançada. Nada obsta, porém, que, caso a situação se agrave, a parte entre com novo pedido futuramente.
Portanto, não merece reforma a sentença recorrida, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), pois os argumentos expostos no recurso não são suficientes para revertê-los.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado.
Honorários advocatícios pelo recorrente vencido em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, em 10% sobre o valor atualizado da causa – art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, observando-se a Súmula 111 do STJ (Exigibilidade suspensa em caso de deferimento de justiça gratuita).
Intimem-se.
Transitado em julgado, encaminhem-se à origem.