Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1002945-54.2019.4.01.3801/MG
APELANTE: TUPYNAMBAS FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO(A): RENATA RIBEIRO MARTINEZ (OAB MG084796)
ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS PONTES GOMES (OAB MG133950)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINEZ (OAB MG076284)
DESPACHO/DECISÃO
SESSÃO DE CONCILIAÇÃO - 02/07/2025 - 14h00
Aberta a sessão de conciliação, com a presença das partes devidamente qualificadas nos autos.
A Caixa Econômica Federal e o Tupynambás Futebol Clube, representados por seus advogados constituído, e presente o Diretor do Clube, informaram haver celebrado acordo para pôr fim à presente demanda, tendo, inclusive, juntado aos autos, na presente data, o correspondente termo de composição amigável. Requereram, em conjunto, a homologação do ajuste e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. As partes declararam, ainda, expressamente, renúncia ao prazo recursal, pugnando pelo imediato reconhecimento do trânsito em julgado.
Diante disso, homologo o acordo firmado entre as partes, conforme documento juntado no evento 41 (evento 41, PED_HOMOLOG_ACORDO1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Em decorrência da homologação e da extinção do feito, julgo prejudicados os recursos de apelação eventualmente interpostos, em razão da superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo diploma processual.
Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com prioridade, para as providências cabíveis.
Nada mais havendo, dispensam-se as assinaturas das partes e de seus procuradores, nos termos do § 4º do art. 367 do Código de Processo Civil, por se tratar de processo eletrônico e por ter o ato sido realizado em ambiente virtual.