Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 1007235-30.2023.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES
ADVOGADO(A): BERNARDO GONTIJO DE CASTRO (OAB MG180948)
ADVOGADO(A): MARIA DA CONCEICAO CARREIRA ALVIM (OAB MG042579)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2.225-45/2001. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino (SINDIFES) opôs embargos de declaração contra acórdão da Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que julgou improcedente ação rescisória proposta para desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O acórdão rescindendo limitou o pagamento do reajuste de 3,17% até a vigência da Medida Provisória 2.225-45/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relativamente ao argumento de que não seria possível a incidência da MP 2.225-45/2001 para limitação do direito aos pagamentos reconhecidos por meio de título judicial transitado em julgado, porquanto a referida Medida Provisória teria sido editada antes do trânsito em julgado da ação originária, e não poderia ser gerar efeitos no momento da execução do título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
4. No caso concreto, não há omissão no acórdão embargado, que apreciou expressamente a aplicabilidade da MP 2.225-45/2001 e afastou a alegação de ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que a limitação temporal imposta decorre de norma cogente aplicável na execução.
5. O acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando que o Tema 476 dos recursos repetitivos não se aplica à hipótese, pois não trata diretamente da limitação temporal do reajuste de 3,17%, nem impede a incidência da MP 2.225-45/2001.
6. A evolução jurisprudencial da Primeira Seção deste Tribunal sobre a matéria demonstrou a uniformização do entendimento em consonância com precedentes do STJ.
7. A parte embargante busca, em realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, devendo eventual irresignação ser veiculada pelos recursos cabíveis.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Seção - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2025.