Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 0004003-59.2012.4.01.3800/MG
IMPETRADO: CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO(A): FABIO LUIZ DE SOUZA (OAB MG091195)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ITALMAGNESIO NORDESTE S/A, contra ato do DIRETOR-PRESIDENTE DA CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A e do DIRETOR-PRESIDENTE DA CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A, objetivando a concessão de liminar e ordem determinando à autoridade impetrada que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica à Impetrante, ou outras retaliações econômicas ou técnicas, como negativa no ajuste da demanda ou, ainda, qualquer outro ato que comprometesse a regularidade, normalidade, continuidade, qualidade e eficiência do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, ou de qualquer tratamento desigual com os demais consumidores eletrointensivos (grandes consumidores).
Proferida sentença pelo Juízo da 22ª Vara desta Subseção Judiciária, onde tinha trâmite esta ação, foi denegada a segurança e a parte impetrante foi condenada no pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 18, capta, do CPC (evento 75, DOC1, Página 122).
Interposta apelação pela impetrante em 20/06/2013 (Evento 76, VOL1, Página 13/18), o processo foi remetido ao TRF/1ª Região em 07/02/2014 e posteriormente remetido ao TRF/6ª Região.
O processo foi migrado para o sistema Pj-e em 12/03/2020 e redistribuído para o TRF/6ª Região (Evento 79, INT1, Página 1).
Proferida decisão pelo TRF/6ª Região (evento 14, DOC1) com certificação de trânsito em julgado em 07/06/2023 (evento 22, DOC1), que não conheceu o recurso, por irregularidade da representação processual.
Sob o evento 87, DOC2a Impetrada requereu a execução da penalidade indicada, sem contudo, instruir seu requerimento com planilha de cálculo.
Diante do exposto, determino a intimação da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A (impetrada) para que, no prazo de 10 (dez) dias, instrua os autos com a memória discriminada e atualizada do cálculo da condenação, na forma do art. 509, § 2º do CPC/2015, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Cumprido o item supra, intime-se a parte executada para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor devido, atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §1.º, do CPC/2015.
Sem cumprimento pela IMPETRADA, da determinação supra, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
Belo Horizonte. Data do registro.
Pedro Pereira Pimenta
Juiz Federal