Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1004374-47.2019.4.01.3804.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257B POLO PASSIVO:EDNA MARIA PIANTINO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EDNA MARIA PIANTINO DA SILVA em que se pretende o recebimento de débitos referentes a conta corrente titularizada pela requerida. A parte autora alegou, em apertada síntese, que a requerida mantinha a conta corrente nº 0141.001.00046069-4, tendo aderido e utilizado limite de crédito de Cheque Especial, além de ter efetuado, via sistema, empréstimos da modalidade Crédito Direto Caixa – CDC e habilitado cartão de crédito. Aduz a autora que as dívidas são as seguintes, todas atualizadas até 03/12/2019: a) R$10.440,54 referente ao Cheque Especial, lançada como Crédito em Atraso (CA) em 03/05/2019; b) R$4.258,58 (CDC contratado em 14/09/2017), R$2.453,18 (CDC contratado em 19/04/2018) e R$26.305,66 (CDC contratado em 24/01/2018) e, c) R$8.836,94, referente ao cartão de crédito nº 4593.60**.****.2777, bandeira Visa. Por fim, postula a autora o pagamento da dívida total de R$52.294,90, corrigida monetariamente até a data do pagamento, com acréscimo de juros de mora (ID 145025846). Custas recolhidas (ID 145038354 e ID 14503856). Embora devidamente citada (ID 261192418), a requerida deixou transcorrer in albis o prazo reservado à defesa. O processo encontra-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA A requerida é revel porque, embora citada (ID 261192418), não apresentou contestação (CPC, art. 344). No caso, a revelia produz seu efeito material, consistente na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, mercê da inexistência das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 345, CPC. Contudo, tal presunção não acarreta a procedência automática do pleito, na medida em que a autora não se exime do ônus de provar a existência das dívidas (art. 373, I, CPC). DO MÉRITO Trata-se da cobrança de dívida bancária proveniente da contratação e utilização de limite de Cheque Especial, três empréstimos da modalidade Crédito Direto Caixa – CDC e cartão de crédito. A CEF apresentou Ficha Cadastro Pessoa Física, preenchida com os dados da requerida e por esta assinada (ID 145025861, f. 24-26). Quantos aos débitos vindicados, apresentou Histórico de Extratos da conta corrente da requerida, onde se vê a disponibilização dos créditos tomados de empréstimo (CDC) – R$2.700,00, R$15.000,00 e R$1.400,00 (f. 29 e f. 31-31, ID 145025864) – e a utilização do limite de cheque especial (f. 32-35, ID 145025864). Exibiu, ainda, os seguintes Demonstrativos de Débitos, com explicitação das taxas de juros incidentes (remuneratórios e de mora), início do inadimplemento e valor da multa contratual, cálculos realizados em 03/12/2019: 1) Cheque Especial Caixa: valor de contratação R$5.500,00 – total da dívida R$10.440, 54 (f. 36-37, ID 145025867); 2) CDC: valor de contratação R$15.000,00 – total da dívida R$26.305,66 (f. 39-40, ID 145025872); 3) CDC: valor de contratação R$1.400,00 – total de dívida R$2.453,18 (f. 52-53, ID 145025891). No acervo probatório, foram incluídos os Demonstrativos de Evolução Contratual (f. 41-43 e f. 49-51, ID 145025885; f. 54-56, ID 145025892) e informações sobre as contratações dos CDCs via sistema (Sistema de Crédito Direto Caixa, f. 38, ID 145025869; f. 44, ID 145025878). A CEF apresentou as faturas do cartão de crédito e propostas de parcelamento (ID 145038346, f. 57-83), bem como relatório de evolução de cartão de crédito (f. 84-85, ID 145038351). Assim, a autora comprovou a existência dos débitos atribuídos à requerida, no montante vergastado, apresentando documentos que indicam os valores contratados, datas de contratação, início da inadimplência, a liberação do limite de crédito e dos empréstimos, bem como a evolução das dívidas, com os respectivos encargos. Logo, sob todas as ópticas, há de ser abrigada a pretensão vestibular. III – DISPOSITIVO NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo procedente o pedido inicial e condeno a ré ao pagamento, de uma só vez, do montante de R$52.294,90 (cinquenta e dois mil, duzentos noventa quatro reais, noventa centavos), com atualização até dez./2019 e, a partir daí, a dívida deverá ser atualizada nos termos dos contratos, até a efetiva quitação. Correção monetária e juros de mora A correção monetária e os juros de mora deverão observar os indexadores e os critérios do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e suas atualizações, observada a prescrição quinquenal. Ônus da sucumbência Condeno a ré ao pagamento: a) dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inc. I, do CPC, e; b) das despesas processuais, observada a isenção do 4º, I da Lei nº. 9.289/1996, sem prejuízo do reembolso das despesas feitas pela parte vencedora. Disposições finais Sentença não sujeita ao reexame necessário. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PASSOS, 20 de setembro de 2022. RAFAEL DE AZEVEDO PINTO Juiz Federal Substituto