Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0043082-40.2015.4.01.3800/MG
AUTOR: ALGAR CELULAR S/A
ADVOGADO(A): MARCELO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB SP135562)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINIANO BASSO (OAB SP206244)
DESPACHO/DECISÃO
1.1 A autora juntou aos autos, no evento 204, DOC2, endosso da apólice de seguro garantia oferecida para garantir o débito discutido na ação, relativo ao PAD 53.524.001411/2012.
Afirmou que, com o acréscimo de 30% previsto no § 2º do art. 835 do Código de Processo Civil, o montante total da garantia necessária perfaz R$ 1.785.039,26 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil, trinta e nove reais e vinte e seis centavos, de modo que "a nova apólice ora apresentada observa a integralidade da cobertura exigida para fins de garantia do juízo, abrangendo o valor controvertido e seus consectários legais."
Aduziu que "a liberação da certidão negativa da Anatel, que atualmente está impactada por esse processo" assim como a não inscrição de seu nome no CADIN e FISTEL consistem em medida urgência, a fim de viabilizar a contratação com órgãos federais, obtenção de empréstimo junto ao BNDES e a participação em processos licitatórios.
Para comprovar a urgência, juntou cópia do edital relativo à LICITAÇÃO 1/2026-SOR/SPR/CD-ANATEL, agendada para o dia 15 de abril de 2026 (evento 205, DOC3).
Requereu, assim:
(i) a juntada da nova apólice de seguro garantia judicial apresentada nesta oportunidade;
(ii) o reconhecimento de sua idoneidade e suficiência, por cobrir integralmente o valor do débito discutido, acrescido do percentual legal aplicável;
(iii) a determinação de imediato desbloqueio da certidão negativa de débitos, com a consequente abstenção, pela ANATEL, da adoção de quaisquer medidas restritivas fundadas no débito discutido nestes autos; e
(iv) a expedição de ofício à ANATEL para ciência e imediato cumprimento da decisão.
1.2 Intimada a apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no Evento 203 e a se manifestar acerca das petições dos Eventos 204 e 205 (Evento 208), a ANATEL limitou-se a contrarrazoar o recurso.
Decido.
2. Considerando a decisão que deferiu os pedidos formulados liminarmente (evento 95, DOC11, pp. 60/64), a ausência de impugnação ao endosso à apólice de seguro-garantia apresentado, que prorrogou o término de vigência da apólice para 08/07/2027, e a urgência comprovada por meio do edital de licitação juntado aos autos, determino à ANATEL que prova o imediato desbloqueio da certidão negativa de débitos da autora, devendo se abster da adoção de quaisquer medidas restritivas fundadas no débito discutido nestes autos, nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência inicialmente.
Destaco, contudo, não caber ao juízo se manifestar sobre a suficiência da garantia apresentada.
3. Cumpridas as determinações, retornem-se os autos conclusos para análise dos embargos de declaração (Evento 203).
Cumpra-se com urgência, servindo a presente como ofício.
I.