Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0019091-79.2008.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: JOSE SILVESTRE PACHECO
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
EXEQUENTE: NILZA PEREIRA MAIA
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
EXEQUENTE: JOAO AGNALDO
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE FARIA NUNES
ADVOGADO(A): MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros em cumprimento de sentença requerido na petição (evento 191, PET1).
O INSS impugna a habilitação, arguindo a prescrição do título executivo, tendo em vista o lapso temporal entre a morte do exequente e o pedido de habilitação dos herdeiros. Aduz, ainda, a falta de documentos essenciais para a regular habilitação.
É o relatório. Decido.
A questão a ser decidida por este juízo, é se há prescrição intercorrente entre a morte do exequente e o pedido de habilitação de seus herdeiros.
Nos termos do art. 333, I, do CPC, a morte da parte suspende imediatamente o curso processual. Por sua vez, a contagem do prazo prescricional não se inicia enquanto o processo estiver suspenso. No caso, a parte exequente só foi intimada a regularizar a habilitação dos herdeiros a partir da certidão (evento 173, CERT1), não transcorrendo portanto o lapso prescricional. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, verbis:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MORTE DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A EFETIVA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida nos autos de execução de sentença em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itamonte/MG, a qual indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. O juízo de origem entendeu que, em razão do falecimento do exequente originário, o processo permaneceu suspenso até a efetiva habilitação dos herdeiros, afastando-se, por consequência, a fluência do prazo prescricional no referido período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível reconhecer a prescrição intercorrente na execução proposta contra a Fazenda Pública, considerando-se o período de inércia processual após a habilitação de parte dos herdeiros do exequente originário, ainda que o processo permanecesse formalmente suspenso até a habilitação de todos os sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional quinquenal para a execução contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, aplica-se à fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 150 do STF. 4. A contagem do prazo de prescrição intercorrente não se inicia enquanto o processo estiver suspenso, como no caso de falecimento da parte e ausência de habilitação dos herdeiros, nos termos do art. 313, I, do CPC/2015. 5. A efetiva habilitação dos herdeiros, condição necessária para o regular prosseguimento do feito, somente foi deferida em 08/06/2011, o que afasta a alegação de inércia injustificada por parte dos sucessores antes dessa data. 6. A inércia processual posterior à retirada dos autos pelos herdeiros, em 1997, não pode ser considerada suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente, uma vez que o juízo reconheceu a ausência de manifestação definitiva sobre a habilitação até 2011, mantendo a suspensão da marcha processual. 7. O Tema 1.254 do STJ, que trata da prescrição intercorrente na execução em casos de falecimento do exequente, encontra-se pendente de julgamento, mas não impõe suspensão ao presente feito, por ausência de interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. (TRF6, AI 1005233-29.2019.4.01.0000, 2ª Turma Suplementar, Relatora ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM, D.E. 04/03/2026)
Não obstante, razão assiste a autarquia quanto à ausência de documento suficiente para habilitação do herdeiro Silvestre Eustáquio Rossi Pacheco. Nesse sentido, intime-se o habilitante a comprovar a condição de filho herdeiro do exequente José Silvestre Pacheco.
Comprovada documentalmente a condição de filho por Silvestre Eustáquio Rossi Pacheco, sem novas insurgências pelo INSS, ficam desde já habilitados os requerentes da petição (evento 191, PET1).
Após, intiemem-se os exequentes para requerer o que entender de direito.
P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.
Belo Horizonte - MG, data da assinatura.