Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0005146-41.2012.4.01.3814/MG
AUTOR: CARLOS ROBERTO SOARES
ADVOGADO(A): ALEXANDER FARIA DE OLIVEIRA (OAB MG127374)
ADVOGADO(A): RONALDO JOSE DIAS (OAB MG061825)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CARLOS ROBERTO SOARES.
No caso em análise, a parte autora obteve, em 2012, o reconhecimento judicial do direito à concessão de aposentadoria especial. Entretanto, em sede recursal, o Acórdão juntado no evento 23, ACOR1 deu provimento parcial ao recurso do INSS, afastando parte do tempo especial anteriormente reconhecido na sentença de primeiro grau. Em consequência, foi determinada a revisão do benefício, com concessão de prestação de natureza diversa, qual seja, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, fixada em 01/09/2006 como data de início do benefício (DIB). Ressalte-se, ainda, que não foi deferida a tutela antecipada, tendo em vista a informação de que o autor ajuizara novo requerimento administrativo em 12/07/2024.
Inicialmente, indefiro o pedido de reafirmação da DER, formulado na petição do evento 47 (evento 47, DOC2), uma vez que já houve reafirmação determinada pelo acórdão prolatado, com trânsito em julgado.
Indefiro, igualmente, o pedido de desistência do benefício concedido judicialmente, pois restou comprovado o saque do FGTS, conforme documento de pág. 9 do evento 47 (evento 47, PROCADM7), hipótese vedada pelo art. 181-B, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/1999.
Quanto à impugnação dos cálculos referentes aos valores a serem restituídos pelo autor em razão da tutela antecipada, o Executado alega excesso de execução, pois o INSS considerou os valores brutos do benefício. Defende que devem ser deduzidos os valores retidos a título de Imposto de Renda, por se tratar de desconto compulsório em folha, já destinado à União e nunca percebido pelo beneficiário. Sustenta que a cobrança sobre o valor bruto implicaria enriquecimento sem causa da União, uma vez que esta já reteve o imposto na fonte. Requer, portanto, a retificação dos cálculos, para que sejam considerados apenas os valores líquidos, conforme planilha anexa (docs. 04 e 05).
Todavia, não assiste razão ao Executado. A restituição de valores recebidos indevidamente a título de tutela antecipada deve observar o montante efetivamente pago pelo INSS, correspondente ao valor bruto do benefício. O desconto do Imposto de Renda na fonte não altera a natureza do crédito executado, tratando-se de obrigação tributária autônoma entre o beneficiário e a União. Assim, a dedução pretendida configuraria pagamento a menor da verba devida, motivo pelo qual indeferido o pedido de retificação dos cálculos para considerar valores líquidos.
Por meio da petição juntada no evento 47, DOC2, a parte executada requereu a fixação do percentual de 10% (dez por cento) do valor de seu benefício, para fins de devolução dos valores indicados nos autos.
É certo que, não obstante a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos, limitada a até 30% (trinta por cento) do benefício previdenciário, deve-se considerar o caráter alimentar dessas prestações. Assim, impõe-se uma análise prudente, de forma a assegurar ao segurado o mínimo existencial, em consonância com os parâmetros constitucionais.
Da análise da documentação acostada aos autos (evento 47, HISTCRE6), verifica-se que, caso se autorizasse o desconto de 30% do benefício, o valor remanescente não seria suficiente para atender às despesas mensais do executado.
Diante disso, fixo o desconto em 10% (dez por cento) do valor do benefício, medida que possibilita a restituição devida sem comprometer, de forma excessiva, o sustento da parte executada.
Intime-se..
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