Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002179-52.2018.4.01.3801.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: VIVIANE DE CARVALHO FONSECA NASCIMENTO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA - MG 4ª VARA FEDERAL - CÍVEL E CRIMINAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada sob o argumento de que o pedido de gratuidade de justiça não foi observado na sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Razão assiste à embargante, uma vez que o requerimento de gratuidade de justiça (ID: 1241500249 - fl. 15) não foi apreciado.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, pois foram interpostos tempestivamente e se encontram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, dando-lhes provimento para sanar a alegada omissão, retificando a decisão embargada, substituindo o dispositivo abaixo: "Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado. Com o trânsito em julgado, determino à imediata liberação de eventuais bens penhorados e/ou bloqueados, assim como, a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso tenha sido incluído por este Juízo. Após, intime-se a parte executada, caso tenha sido citada, para pagar as custas no prazo de 15 dias e, em caso de não pagamento, comunique-se à Fazenda Nacional para os fins cabíveis. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se." Pelo seguinte:
Diante do exposto, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Condeno a executada ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor do débito devidamente atualizado, ficando, porém, suspenso em razão da gratuidade deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, determino à imediata liberação de eventuais bens penhorados e/ou bloqueados, assim como, a exclusão do nome da executada do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso tenha sido incluído por este Juízo. Custas na forma da Lei. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Havendo apelação, dê-se vista ao apelado para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Rafael Franklim Bussolari Juiz Federal Substituto